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Juiz mantém justa causa de gerente que desviou mercadoria para pagar dívidas pessoais

Juiz mantém justa causa de gerente que desviou mercadoria para pagar dívidas pessoais

Uma gravação de vídeo em que o gerente de uma empresa de cimentos confessava ter desviado mercadorias para pagar dívidas pessoais. Esta foi a prova decisiva para que o juiz substituto Glauco Rodrigues Becho, atuando na Vara do Trabalho de Ponte Nova, decidisse manter a justa causa aplicada ao empregado por falta grave. Dizendo-se injustiçado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a conversão da dispensa para sem justa causa, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Mas o magistrado entendeu que a razão está com a empresa.

O reclamante era gerente de uma filial da reclamada, sendo o responsável pelo carregamento dos caminhões, fiscalização de atividade, conferência do estoque local, acertos salariais e repasse de valores à sede. Segundo alegou, a empresa o acusou de ter desviado mercadoria, mas esta é que adota procedimentos de vendas falhos e propensos a erros e fraudes. Ainda de acordo com o empregado, ele teria sido coagido a assumir a fato e, por isso, acabou declarando, de próprio punho, que causou prejuízo de R$18.900,00 à empresa. Sofreu humilhação e foi chamado de ladrão publicamente, sendo dispensado por justa causa indevidamente, no seu entendimento.

Ao analisar as provas, o juiz, de fato, constatou a desorganização contábil da reclamada. Mas ponderou que o empregado não poderia se aproveitar dessa situação. Para o julgador, ficou claro que ele agiu de forma ilícita. Foi o que revelou uma gravação de vídeo apresentada pela ré. Conforme esclareceu o magistrado, a gravação ambiental por um dos interlocutores é considerada prova lícita para fins de defesa de direito em processo judicial. Mesmo porque, no caso, o reclamante concordou expressamente com devagração e, após a exibição do DVD, confirmou que a conversa gravada foi real. O magistrado aplicou o artigo 383 do CPC, segundo o qual “qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade”.

Na conversa gravada, um representante da ré questiona o reclamante sobre a diferença encontrada na quantidade de cimento. É que seis clientes haviam negado ter recebido a mercadoria que estava sendo cobrada deles. Como o reclamante alimentava o sistema, teria que saber. Depois de muita conversa, durante a qual foi dada toda oportunidade de esclarecer o ocorrido, o empregado acabou admitindo que traiu a confiança do representante da ré e que tirou o cimento para pagar dívidas pessoais. Ele emitiu notas frias e causou um desfalque de R$18.900,00.

Conforme observou o juiz, durante a conversa, o próprio reclamante se referiu à justa causa. Depois, apresentou outra proposta, considerada absurda pelo magistrado: que a reclamada o dispensasse sem justa causa, como forma de tentar ressarcir parte do prejuízo gerado. Pelas imagens do vídeo, o magistrado verificou que o gerente já havia se levantado da cadeira para deixar a sala quando o empregado apresentou outra proposta: que a empresa ficasse com o acerto dele e ele veria com um tio para pagar a diferença, assinando todos os papéis.

“Ora, após indicar a justa causa, solicitar dispensa imotivada para quitar parte do débito oriundo do desvio, o próprio reclamante convoca o gerente para propor o pagamento integral através de um tio, ou seja, confessando nitidamente a responsabilidade pelo prejuízo advindo da conduta ilícita, atentando-se que o autor, inclusive, confessou que utilizou o valor para quitar dívidas pessoais, com minúcias, sendo totalmente inviável a tese exordial”, destacou o juiz, afastando qualquer possibilidade de coação por parte da empresa, conforme alegado na inicial. E explicou: “a coação capaz de invalidar a confissão é aquela que incute na parte fundado receito de dano à sua pessoa, à sua família ou a seus bens (art. 98 do CC), o que, definitivamente, não se constata no diálogo analisado. Doutro lado, não é considerada coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial (art. 99 do CC)”.

Por todas essas razões, o magistrado considerou provada a prática de ato de improbidade a justificar a dispensa do reclamante por justa causa, nos termos do artigo 482, inciso “a” da CLT. O reclamante não conseguiu provar a coação e ameaça alegadas, o que era sua obrigação, conforme artigo 818 da CLT. Nesse contexto, os pedidos formulados foram todos julgados improcedentes. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.

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