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JT nega reconhecimento de vínculo de emprego entre casal que mantinha relacionamento amoroso

JT nega reconhecimento de vínculo de emprego entre casal que mantinha relacionamento amoroso

Na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Simone Soares Bernardes negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, cujo valor alcançava a vultosa quantia de R$11.000.000,00 (onze milhões de reais), após constatar que a relação havida entre as partes era de cunho afetivo e não empregatício. A juíza concluiu também pela ilegalidade do objeto do pretenso contrato de trabalho.

Ao longo da instrução processual, a juíza constatou a fragilidade das alegações formuladas pela reclamante na petição inicial. Ela alegou ter sido admitida em 2009, para receber salário de R$10.000,00, aumentado, em novembro de 2010, para R$20.000,00, além de comissões de 1% sobre o valor das vendas. Segundo informou, ela ficava à disposição dos reclamados, ininterruptamente, 12 horas por dia, sem nunca ter tido sua CTPS assinada nem recebido as verbas trabalhistas cabíveis. Já de início, a magistrada estranhou a omissão da inicial, que sequer apontou quais eram as atividades exercidas, o objeto do contrato de emprego, a dinâmica da prestação de serviços, o local de trabalho, o contratante, o seu superior e outros elementos e circunstâncias do contrato de emprego. E, após a entrega da defesa e a colheita das provas, a magistrada não teve dúvidas acerca do que, na sua visão, a inicial pretendia ocultar: “nunca existiu vínculo empregatício válido entre as partes, mas sim uma relação extraconjugal amorosa entre a reclamante, uma jovem e bela mulher, e o segundo reclamado, um poderoso empresário, senhor de idade”, concluiu a juíza.

Em seu depoimento pessoal, a reclamante informou que nunca esteve na sede da empresa reclamada no Rio de Janeiro e que sempre morou em Belo Horizonte, local em que a empresa nunca possuiu estabelecimento. E mais: ela confessou nunca ter tratado ou tido qualquer contato com os outros reclamados na ação e que vendia títulos (letras do tesouro nacional), sendo que a atividade econômica da empresa reclamada é exploração do ramo imobiliário. Diante disso, a juíza ponderou não ser “crível a existência de um vínculo empregatício mantido a 300km de distância, por pessoas que sequer se conhecem, com salários tão exorbitantes, para desempenho de atividades que destoam completamente do objeto econômico da empresa”.

Por fim, a reclamante terminou por admitir que o segundo reclamado queria um envolvimento íntimo com ela, tendo, inclusive, enviado um e-mail propondo que se tornasse sua ¿secretária íntima¿. Os e-mails trazidos pela reclamante, conforme verificado pela magistrada, demonstravam a relação íntima do sócio da empresa com a reclamante, já que ele se referia a ela como “minha doce querida futura mulher”. Ele, inquirido em juízo, afirmou categoricamente que teve um relacionamento extraconjugal com a reclamante e lhe dava dinheiro, pagava suas contas e viagens, tendo, inclusive, dado a ela um carro zero km de luxo. Isso, embora mantenha um casamento de 45 anos. Ele informou que nunca esteve em Belo Horizonte e que se encontravam em hotéis e viagens pelo Brasil.

E, segundo verificou a juíza, os documentos apresentados pela própria reclamante demonstraram depósitos de vultosas quantias na conta de determinada empresa, muitas deles realizados pelo sócio. Apesar de a reclamante não esclarecer sua relação com essa empresa, ela detinha extratos bancários (documentos sigilosos) desta, o que acarretou a presunção de que foi criada por ela para receber valores repassados pelo sócio. E os depósitos ocorreram desde janeiro de 2008, embora a reclamante tenha alegado ter sido admitida somente em maio de 2009. Outros documentos também revelaram depósitos feitos pela primeira reclamada, uma empresa cuja sede se localiza no Rio de Janeiro e em qual a reclamante nunca esteve.

O depoimento das testemunhas também corroborou o entendimento acerca do vínculo amoroso. Uma delas declarou que fez um projeto arquitetônico para a reclamante de um apartamento que ela estava comprando num dos bairros mais chiques de Belo Horizonte pelo valor de R$3.000.000,00, à época (fato também corroborado pelo contrato trazido aos autos). A testemunha também afirmou que, mediante contato telefônico com o sócio, ele lhe teria dito para continuar o projeto já que devia comissões à reclamante e que iria acertar com ela. Todas essas constatações, além de várias outras reveladas pela prova testemunhal, convenceram a juíza acerca da existência do vínculo amoroso entre as partes.

Conforme ressaltou a juíza, de qualquer forma, o vínculo não poderia ser firmado já que o objeto do contrato, qual seja, venda de letras do tesouro nacional, é ilícito, sendo, inclusive, objeto de investigação em operação realizada pela Polícia Federal, conforme prova documental. E, na leitura do ofício do Delegado de Polícia Federal, a magistrada verificou a existência de complexo sistema de prática de crime financeiro envolvendo a venda ilícita desses títulos, inclusive com informações de depósitos em várias contas bancárias, o que, inclusive, pode ter acontecido na conta bancária da reclamante.

Diante de todas essas constatações, a juíza bateu o martelo sobre a questão, declarando a inexistência de vínculo de emprego entre as partes. A reclamante recorreu da decisão, que foi integralmente mantida pelo TRT de Minas.

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