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Fotógrafo receberá indenização por obra utilizada em encarte de CD

Fotógrafo receberá indenização por obra utilizada em encarte de CD

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de Primeira Instância que condenou o músico M.V. e o selo Sonhos e Sons a indenizar em R$ 2,5 mil, por danos morais, o fotógrafo V.M.S, pelo uso, no encarte de um CD, do trabalho dele sem menção ao autor. O fotógrafo pleiteava a reforma da sentença proferida pelo juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo. 

Segundo V., em 2004, o Sonhos e Sons editou o CD “Danças do Ventre de ‘O Clone’”, no qual foram gravados temas utilizados na trilha sonora da telenovela, compostos por M.V. O encarte do disco foi ilustrado com fotografias de autoria de V. Em 2007, ele tomou conhecimento de outro CD, o “Jihad Akel – The Magic Arab Violin”, em cujo encarte constam fotos feitas por ele no “A’tahune – 9º Festival de Danças Folclóricas Árabes, Libanesas e Dança do Ventre”, promovido pela escola de dança Brigitte Bacha.

Afirmando que ambas as produções musicais foram vendidas pelo mundo, em 2007, ele notificou extrajudicialmente o Sonhos e Sons para que cessasse a comercialização dos CDs com as fotografias que lhe pertenciam, pelas quais ele diz não ter recebido direitos autorais nem crédito. Ele não conseguiu chegar a um acordo, pois a empresa sustentou que, além de as fotos serem apenas um registro do evento e não terem caráter artístico, o autor foi devidamente remunerado, na ocasião. Assim, V. ajuizou a ação em junho de 2008, com base em artigo da Lei nº 9.610/98, defendendo que o autor da obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, mas, quando a produção é utilizada por terceiros, o nome do autor deve ser assinalado de forma visível.

O músico M.V. denunciou à lide a aluna retratada nas fotos e a proprietária do estúdio, alegando que a empresária cedeu-lhe, gratuitamente, os negativos das fotografias mencionadas por V., garantindo que o material era propriedade dela. Ele destacou, ainda, que as imagens foram posteriormente editadas em programa especializado. Por fim, ele salientou que o êxito da novela redunda em enriquecimento para a TV Globo, e não para o responsável pela trilha sonora. Já o Sonhos e Sons argumentou que o fotógrafo não provou ser o autor das fotos e acrescentou que o CD “Jihad Akel” traz o crédito do autor.

Demanda judicial: Primeira e Segunda Instâncias

O juiz Geraldo Camargo julgou parcialmente procedentes os pedidos do profissional, condenando os réus à indenização de R$ 2,5 mil por danos morais referentes à ausência do crédito ao fotógrafo em um dos CDs. O magistrado negou o pedido de denunciação à lide da empresária, porque a disputa judicial não era entre o músico e ela, mas entre o músico e o autor das imagens.

O fotógrafo não se conformou com a decisão e recorreu, mas os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva, Veiga de Oliveira e Paulo Roberto Pereira da Silva foram unânimes em rejeitar a apelação, porque ele já havia sido pago pelas fotos repassadas pela dona do estúdio ao compositor.

O desembargador relator, Gutemberg da Mota e Silva, destacou que não houve “criação de espírito” que ensejasse a proteção das fotos tiradas por V., porque ele mesmo declarou que só sugeriu a mudança de luz uma vez e não interferiu nas poses e cenários, visto que, por se tratar de uma espécie de formatura, havia outros fotógrafos na ocasião. Da mesma forma, sobre o ensaio realizado dentro da escola, em depoimento, o profissional afirmou que a revelação das fotos seria de responsabilidade da proprietária da escola de dança e uma testemunha confirmou ter feito a produção do estúdio.

“Diante desse quadro, se conclui que ambos os contratos são puramente de prestação de serviços, não de criação de obras intelectuais, provenientes do espírito e da criatividade do artista. Em outras palavras, o apelante não foi contratado para planejar um cenário, controlar a luminosidade, as poses, o ângulo, as expressões do modelo, os figurinos e outras variáveis que interferem na qualidade da fotografia”, considerou, afirmando que a cobertura dos eventos teve a finalidade exclusiva de divulgar o estabelecimento onde eram ministradas aulas de dança.

O relator finalizou ressaltando que a utilização e reprodução das fotos era legítima, pois elas foram encomendadas pelo próprio estúdio, hipótese prevista no artigo 46 da Lei de Direitos Autorais.

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