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Para TJGO, falso positivo para HIV não configura dano moral

Para TJGO, falso positivo para HIV não configura dano moral

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, negou recurso em ação de indenização por danos morais movida por Isneilde Marques Alencar de Aquino contra o Instituto Onco Hematológico de Anápolis e o médico Carlos José de Moura. O relator do processo foi o Alan Sebastião de Sena Conceição (foto).

Consta dos autos que, em abril de 2008, a mulher foi doar sangue na unidade e, após o procedimento, foi chamada novamente pelo instiuto para colher outra amostra pois a primeira havia coagulado durante a realização de exames. Dias depois, os resultados de ambos os exames apontaram a contaminação com o vírus HIV. Segundo ela, o médico a informou que não poderia mais ser doadora pois era portadora do vírus.

Isneilde realizou outros dois exames para comprovar ou não o resultado anterior. Foi realizada perícia que comprovou erro no diagnóstico, já que a probabilidade de se obter dois resultados falsos negativos em dois exames diferentes é praticamente nula.

Contrariada com a situação, ela ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais contra a unidade. Em sentença de primeiro grau, o pedido foi negado porque, para o juízo, não ficou comprovado o dano moral, mas meros aborrecimentos.

Insatisfeita, ela pleiteou recurso para que a sentença fosse anulada e outra fosse formulada com o pedido inicial. Insneilde afirmou que durante o período de espera dos resultados, chegou a perder peso e seu casamento ficou abalado diante o diagnóstico de HIV. O desembargador observou que na perícia realizada foi constatado que o Teste Padrão Ouro é muito específico, mas que no caso de HIV não se pode afirmar que é definitivo, uma vez que em uma nova exposição pode haver contágio.

O magistrado ressaltou que na declaração dada por Isneilde, ela foi devidamente informada e esclarecida quanto ao resultado do exame anti HIV nat-neg. Este exame não confirma qualquer patologia, mas indica a necessidade de maiores investigações por parte de um especialista da área.

Alan asseverou que não se pode considerar como dano moral o ocorrido, já que o resultado do exame apenas sinaliza a possibilidade de ter o mal, mas não conclui que o tenha. “A Medicina não é uma ciência exata e o exame laboratorial é um meio de pesquisa que convive com gradações”, frisou.

Ele afastou o pedido de anulação da decisão, pois o considerou desnecessário, e afirmou ainda que o aviso ao doador, a realização de novos testes e a rejeição do material são legalmente obrigatórios. O desembargador frisou que um falso resultado positivo não indica que alguém está infectado com o vírus da AIDS, nem indica uma condição de risco significante à saúde.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização. Doadora de sangue. Exame de HIV. Amostra não reativa no teste padrão ouro (NAT). Adequada informação. Improcedência do pedido. Não se vislumbra a violação de dever jurídico quando observado o procedimento adequado à análise das amostras de sangue objeto da doação. Colhida a primeira e segunda amostras e realizado o teste padrão ouro para confrontar os resultados, inclusive, apontando, o último, para “amostra não reativa”, sendo de tudo informado o doador, com a adequada cientificação acerca dos fatos, especialmente quanto a não confirmação da patologia em sede de doação (alta sensibilidade e baixa especificidade), sendo-lhe recomendada a necessidade de maiores investigações, improcedente se afigura o pedido de indenização por danos morais. Apelação conhecida, mas desprovida.”

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