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Mantida validade de preposto de pequenos produtores rurais que não era empregado

Mantida validade de preposto de pequenos produtores rurais que não era empregado

Pequenos produtores rurais conseguiram comprovar ser regular a representação processual em audiência de preposto não empregado. Como consequência, foi reformada a sentença que julgou improcedente pedido de vínculo de emprego feito por uma trabalhadora. O preposto, irmão e filho dos empregadores envolvidos na ação, tinha conhecimento dos fatos referentes à solução do conflito, e, por isso, foi aplicada a regra relativa ao empregador pessoa física, que poder ser representado por preposto que não possui vínculo de emprego.

Ao examinar o apelo da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que considerou descabidas as penas de revelia e de confissão, a Sétima Turma não conheceu do recurso por não ter constatado a violação do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT nem contrariedade à Súmula 377 do TST. “Não seria razoável exigir, de pessoas físicas e pequenos produtores rurais que conduzem pessoalmente o seu empreendimento, a representação processual por meio de preposto empregado”, destacou o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista.

Pena de confissão

A autora da reclamação alegou que foi contratada para trabalhar na colheita de café na propriedade dos pequenos produtores paranaenses em quatro períodos distintos. Na primeira instância, sob o fundamento de que o preposto não era empregado, foi aplicada a pena de revelia e de confissão ficta aos empregadores e deferido o pedido. Os produtores recorreram então ao TRT-PR, que reformou a sentença e, reapreciando as provas, indeferiu o vínculo de emprego.

Com isso, a trabalhadora recorreu ao TST, argumentando que, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, a Súmula 377 do TST admitiria que apenas empregador doméstico e pequenas e microempresas poderiam constituir como preposto pessoa não empregada. Ao analisar o caso, o ministro Vieira de Mello explicou que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT autoriza o empregador a fazer-se substituir por preposto que tenha pleno conhecimento dos fatos referentes à demanda, sendo, necessário, em regra, que seja funcionário da empresa.

O ministro destacou, no entanto, que a regra “não é absoluta”, e que, em determinadas situações, “a exigência é incompatível com a realidade e deve ser abrandada, como no caso do micro e pequeno empresário e do empregador doméstico”. Esclareceu também que essas exceções se destinaram a situações em que a condição do preposto é impossível por não existem outros funcionários no empreendimento aptos a realizar a exigência, como no caso em questão. “Não se tem notícia nos autos da existência de outros empregados em condições de representá-los”, salientou o relator.

Nessas circunstâncias, considerou que, por se tratar de pessoas físicas produtores rurais, era “dispensável a condição de empregado ao preposto”. Ressaltou ainda que é nesse sentido a moderna redação da Súmula 377 e citou precedentes do Tribunal em situações semelhantes.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1390-60.2011.5.09.0093

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