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Companhia de seguros é condenada por alterar contratos de forma arbitrária

Companhia de seguros é condenada por alterar contratos de forma arbitrária

Foi julgada procedente a ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de Porto Alegre contra a Companhia de Seguros Minas Brasil Seguradora Vida e Previdência S.A., em virtude da constatação de prática comercial abusiva consistente na alteração de forma unilateral e arbitrária de contratos de seguro. A prática impossibilitava a renovação dos planos nas condições em que vinham sendo desenvolvidos, com prejuízo aos consumidores (processo nº 001/1.09.0152552-2, da 15ª Vara Cível). Dessa forma, a empresa foi condenada a manter os contratos, com determinação de prorrogação dos prazos para que o consumidor exercesse sua opção sobre possível renovação até o julgamento da demanda, bem como a revalidação daqueles contratos já rescindidos.

Conforme demonstrado pelo Ministério Público, a ré enviou aos seus clientes correspondências comunicando a readequação da carteira de seguros, sob o argumento de que necessitava proporcionar o “equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados”. Para tanto, propôs o aumento exagerado das prestações, sendo que, caso não houvesse aceitação, os contratos estariam rescindidos.

Com o objetivo de recompor o dano moral coletivo sofrido pelos consumidores, foi imposta à empresa a obrigação de publicar a sentença condenatória em jornais de grande circulação no Rio Grande do Sul.

Na sentença, a Justiça entendeu que o procedimento adotado pela seguradora não poderia persistir, já que houve prejuízos aos consumidores uma vez que houve a elevação excessiva de valores e a rescisão de contratos de seguro que, pela sua própria natureza, “pressupõem relação continuada prolongada, objetivando exatamente a segurança e estabilidade desse tipo de contratação”.

Segundo o Juiz Giovanni Conti, “se por um lado é legítimo o direito da requerida em preservar o equilíbrio econômico-financeiro da carteira de seguros, por outro há centenas, e talvez milhares, de consumidores que por muitos anos contribuíram mensalmente com os contratos firmados e exatamente agora, no período mais delicado de suas vidas, quando atingiram uma idade consideravelmente avançada, é retirado o direito de seus sucessores de perceber a justa indenização pactuada. É a máxima do entendimento em que ‘cliente é bom quando é jovem e vivo’ pois os riscos são baixos. Porém, quando em idade avançada, em igual proporção aos riscos (elevados), ‘o cliente já não serve porque é velho’. É possível sim equalizar a questão sem as medidas extremas adotadas pela requerida, que exorbitou sobremaneira os valores dos prêmios, em detrimento da capacidade retributiva do consumidor, obrigando-os, às vezes, em aceitar a rescisão pela impossibilidade de pagamento”.

Fonte: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

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