seu conteúdo no nosso portal

Decisão do TJ-MS sobre Estatuto do Desarmamento é cassada por violação à SV 10

Decisão do TJ-MS sobre Estatuto do Desarmamento é cassada por violação à SV 10

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 13434, ajuizada por H.C.F.F contra decisão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que negou provimento a apelação interposta para reformar a sentença que o condenou a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. De acordo com a relatora, o ato do TJ-MS desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF. O dispositivo prevê que viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O artigo 97 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Inconstitucionalidade A ministra Cármen Lúcia apontou que a Segunda Turma Criminal do TJ-MS negou a apelação de H.C.F.F. sob alegação de inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que previu a prorrogação do prazo para a entrega de armas. Isso porque o dispositivo foi resultante de medida provisória, o que contraria o artigo 62, parágrafo 1º, alínea b, da Constituição da República, que não permite edição de MP sobre matéria de Direito Penal. Segundo os autos, em maio de 2006, o condenado possuía, sem autorização, armas de fogo e munições proibidas. A sua defesa argumentou que, entre 23 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2008, o crime de posse ilegal de arma de fogo, de uso permitido ou de uso restrito, é considerado conduta atípica, por força da abolitio criminis temporária instituída pelo Estatuto do Desarmamento. A abolitio criminis ocorre quando certa conduta, em dado momento, deixa de ser considerada infração penal. Decisão Para a ministra Cármen Lúcia, os termos da Súmula Vinculante 10 e a decisão são incompatíveis. Dessa forma, confirmou a liminar concedida anteriormente na RCL 13434, que havia suspendido os efeitos do acórdão da Segunda Turma Criminal do TJ-MS, e determinou que outra decisão seja proferida pelo órgão especial daquele tribunal.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico