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Floricultura é condenada ao pagamento de indenização a mulher atropelada na calçada

Floricultura é condenada ao pagamento de indenização a mulher atropelada na calçada

O juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 13ª Vara Cível de Goiânia, condenou a Floricultura Paraíso das Rosas Ltda ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e de R$ 8 mil por danos estéticos para Marciênia Ribeiro de Matos. Ela foi atropelada pela motocicleta da empresa.

Consta nos autos que, no dia 13 de maio de 2007, por volta das 8 horas, Paulo Henrique da Silva Monteiro conduzia a motocicleta da floricultura quando atropelou Marciênia em cima da calçada do ponto de ônibus localizado na Avenida Madri, no setor Faiçalville, em Goiânia. De acordo com Marciênia, o acidente lhe causou graves lesões e sequelas permanentes.

Ela afirmou que, na época do acidente, trabalhava como vendedora e, em virtude disso, sofreu enorme abalo e lesões de ordem material, estética e psicológica, além de diversas despesas com tratamento médico, sem qualquer auxílio. Ela pleiteou cálculo da indenização com base nos lucros cessantes, levando-se em conta a expectativa de vida até os 70 anos e o valor de um salário mínimo mensal. Pediu, ainda, indenização por danos patrimoniais, morais e estéticos.

A floricultura, em sua defesa, informou que, na ocasião do acidente, seu motorista trafegava em velocidade compatível com a lei e realizou uma ultrapassagem permitida. A empresa sustentou, ainda, que sugeriu a realização de perícia imediatamente, o que foi recusado pelo companheiro da vítima, sob a alegação de não ter havido danos consideráveis. Também de acordo com a floricultura, o acidente ocorreu por culpa exclusiva de Marciênia, que andava na via de passagem para veículos.

Por considerar ato imprudente por parte da vítima que resultou em prejuízos, vez que a motocicleta ficou no conserto por três dias, a empresa defendeu seu direito de receber indenização por danos materiais e morais e pediu a improcedência da ação.

O juiz observou que para que a responsabilidade da floricultura seja afastada ou diminuída, a empresa deveria ter provado que a culpa foi exclusiva da vítima. Contudo, o magistrado ponderou que depoimentos de testemunhas atestam que o motorista da empresa estava em velocidade incompatível com o local e sem a devida prudência.

Por outro lado, Otacílio negou indenização por danos materiais a Marciênia, porque ela não comprovou os gastos relativos ao acidente, tampouco os valores que deixou de receber em sua decorrência. Ele também negou pensão vitalícia, frisando que, embora a lesão ocasianada na perna direita seja permanente, a vítima não perdeu, contudo, sua capacidade laboral.

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