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Audiência de ratificação é indispensável em casos de divórcio consensual

Audiência de ratificação é indispensável em casos de divórcio consensual

Em pedidos consensuais de divórcio é indispensável, sob pena de nulidade, a realização de audiência de ratificação. A decisão é do 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que deu provimento à apelação do Ministério Público, reformando sentença da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé (AC nº 70057799868). O julgamento ocorreu na apreciação de um incidente de composição de divergência, suscitado pela 8ª Câmara Cível do TJRS.

Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Rui Portanova, ressaltou que o tema encontra posicionamentos antagônicos nas duas Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível. O julgador destacou ainda que as partes estão em consenso, tanto que o pedido foi formulado em conjunto e representado pelo mesmo advogado. Assim, sendo certo que as partes estão firmes em sua intenção de divorciarem-se, não há porque desconstituir a sentença, apenas por não ter sido realizada a audiência de tentativa de conciliação.

Divergindo do relator, o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos destacou que, mesmo no caso do divórcio extrajudicial, ambos os requerentes comparecem ao respectivo cartório e ali, perante o tabelião, ratificam sua intenção e a ciência inequívoca acerca dos termos do divórcio e demais cláusulas, se houver. Isto significa dizer que o simples decreto do divórcio judicial sem audiência de ratificação acaba por tornar o procedimento mais informal do que a própria via extrajudicial.

O magistrado frisou ainda que não estão revogados os dispositivos processuais aplicáveis ao pleito divorcista, como o que trata da obrigatória realização da audiência de ratificação nos casos de divórcio consensual.

Acompanharam a divergência os Desembargadores Jorge Luís Dall’Agnol, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Alzir Felippe Schmitz, Sandra Brisolara Medeiros e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Com este julgamento, fica uniformizado o entendimento sobre a matéria, por parte de ambas as Câmaras especializadas em Direito de Família, do Tribunal de Justiça do RS.

Apelação nº 70057799868

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