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Prestação de contas de previdência privada não precisa ser mercantil se atender finalidade do autor

Prestação de contas de previdência privada não precisa ser mercantil se atender finalidade do autor

Apesar de a lei prever que a prestação de contas da previdência privada deva ser feita de forma mercantil, essa obrigatoriedade cede se a providência for inútil. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vale para o caso de um ex-participante que resgatou os valores antes de se tornar beneficiário do plano.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a entidade de previdência privada tem obrigação de prestar contas, mas no caso julgado as instâncias ordinárias entenderam que os demonstrativos eram genéricos e que não permitiam ao autor da ação verificar a situação relativa às contribuições feitas enquanto esteve filiado ao plano.

Economia processual

O relator esclareceu que o ex-participante tem nítido interesse na prestação de contas. Porém, diante dos princípios de economia e celeridade processuais, não cabe o deferimento de realização de atos que não teriam “a menor utilidade”, impondo à entidade de previdência a realização de “providência inútil”.

“A controvérsia tem de se limitar à reserva de poupança, não se vislumbrando interesse processual do autor no exame acerca da gestão do fundo formado, pois nem mesmo integra a coletividade de participantes e beneficiários do plano”, explicou.

“A prestação de contas consistirá apenas na discriminação com data e valor nominal (histórico) de todas as contribuições vertidas pelo ex-participante para possibilitar que seja feita a atualização monetária pelo índice IPC, nos moldes de tese fixada em recurso repetitivo”, completou o ministro.

Dessa forma, o autor poderá alcançar seu objetivo, que é conferir se houve a correta restituição das contribuições feitas ao plano de benefícios de previdência privada.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1168936

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