seu conteúdo no nosso portal

CVC terá de indenizar passageiro que teve bagagem extraviada e passagens não reservadas

CVC terá de indenizar passageiro que teve bagagem extraviada e passagens não reservadas

Acompanhando voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz , a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A em ação de indenização por danos materiais e morais movida por Roger Moore Ferreira Silva. Foi mantida a sentença da comarca de Aparecida de Goiânia, que condenou a empresa a indenizar o homem em R$ 10 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais. 

 Insatisfeita com a condenação em primeiro grau, a empresa interpôs recurso alegando que não foi a responsável pelo transporte aéreo do passageiro e suas bagagens, não cabendo a indenização. A CVC alegou, ainda, que todos os procedimentos de localização e entrega da bagagem foram realizados.

Segundo a CVC, a sentença deveria ser reformada por considerá-la excessiva e por não haver qualquer conduta ilícita neste caso. O desembargador ressaltou que as provas apresentadas confirmam a sentença. Ele observou que o que ocorreu é de responsabilidade do fornecedor e citou o artigo 734 do Código Civil, segundo o qual “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

De acordo com Fausto Moreira, a reparação pelos danos não distingue a responsabilização dos fornecedores. O magistrado pontuou que a empresa de turismo responde, sim, pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já que o pacote turístico incluiu passagens aéreas, cujas reservas e aquisição foram intermediadas por ela. 

“A agência de turismo responde solidariamente perante o consumidor pelo defeito na prestação de serviços que integram o pacote turístico por ser quem vendeu e intermediou toda a relação entre consumidor e fornecedores”, frisou ele, observando que foi a CVC que elegeu e contratou terceiros para transporte, hospedagem, traslados e city tour, entre outros.

Fausto ressaltou que a bagagem do homem foi extraviada e suas passagens não foram reservadas, além do quê, ele analisou, a contratação de serviços, exige uma obrigação de resultado. “Há o dever de indenizar por dano moral, pois Roger não teve o atendimento esperado, o que desrespeitou o princípio da transparência e da necessidade de informações claras e precisas”, afirmou. Para o desembargador, equiparar a situação vivenciada como mero aborrecimento significaria dar as costas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Ele considerou adequado o valor estipulado por indenização, suficiente para apaziguar a dor sofrida pelo homem. Quanto aos danos materiais, ele também entendeu que ela não merecia reparos, pois eles foram arbitrados nos valores correspondentes às passagens aéreas e reservas, referentes aos pertences das bagagens. “O pacote turístico contratado por Roger foi no valor de R$ 2.324,53, portanto não é exorbitante a indenização de danos materiais de R$ 3 mil”, frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, cumulada com danos morais. Bagagem extraviada. Reservas de passagens não realizadas. Revelia da requerida. Ilegitimidade passiva ad causam. Denunciação À lide. Fato de terceiro. Incidência do Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade do código brasileiro de aeronáutica e artigo 35 da portaria 676/GC-5 (transporte de coisas). Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. Dano material. Redução. Impossibilidade. I – O Juiz não está vinculado aos efeitos materiais da revelia, no tocante à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, uma vez que não são absolutos. II – Não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam do recorrente, denunciação à lide da empresa aérea nem em fato de terceiro, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. III – A agência de turismo, no âmbito de parceria comercial, responde solidariamente com todas as empresas da cadeia comercial e de modo objetivo perante o consumidor pelo defeito na prestação dos serviços que integram o pacote turístico, por ser quem vendeu o pacote de viagem e intermediou toda a relação havida entre comprador e fornecedores. IV – Inaplicabilidade do Código Brasileiro da Aeronáutica e do artigo 35 da Portaria nº 676/GC-5 que diz respeito ao “Transporte de Coisas”. V – O dano moral, in casu, resulta ex re ipsa, porque se traduz em dor física ou psicológica, em constrangimento, em ofensa à honra e à dignidade, sendo, pois, devida a reparação fixada pelo juiz, independentemente de prova do efetivo prejuízo. VI – Provado o dano e o nexo causal, cabível a indenização proposta, restando configurada a responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. VII – O montante indenizatório a título de dano moral deve ser fixado tomando-se em conta a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e o feito pedagógico da condenação. Sentença que condenou a indenização pelos danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida. VIII – O dano material constitui toda a perda de natureza patrimonial sofrida pela parte e devidamente comprovado nos autos. Recurso conhecido e desprovido.”  (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico