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TST aceita que subsidiária da Brasil Telecom seja representada por preposta da holding

TST aceita que subsidiária da Brasil Telecom seja representada por preposta da holding

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a representação da Brasil Telecom GSM (Brasil Telecom Celular S. A.), em audiência, por uma preposta que é empregada da Brasil Telecom S. A., a holding do grupo econômico. Com isso, confirmou decisão que negou o pedido de um ex-diretor da Telecom Celular de receber verbas que, somadas, superavam R$ 14 milhões.

Na reclamação trabalhista, o executivo pedia o chamado “bônus de resultado” relativo a 2005, ano em que deixou a empresa, a verba denominada “bônus target” referente a 2006, a natureza salarial de contrato de mútuo assinado na contratação (“luvas”) e de verba de representação e diversas outras parcelas, inclusive indenização por rompimento antecipado de contrato por tempo determinado.

Representação

Ao responder à contestação da empresa, o ex-diretor questionou a validade da representação da empresa, que enviou para a audiência uma preposta que não era empregada da Telecom Celular, mas da holding, a Brasil Telecom S.A.. Segundo o executivo, a empregada desconhecia os fatos do processo e, por isso, deveria ser aplicada a revelia e a confissão ficta (presunção de serem verdadeiros os fatos alegados).

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília considerou legítima a representação, visto que a preposta era empregada de empresa do mesmo grupo econômico. No mérito, deferiu apenas parcialmente os pedidos.

Recursos

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região rejeitou, mais uma vez, a alegação de irregularidade da representação, pelos mesmos fundamentos. Com igual entendimento, a Segunda Turma do TST não conheceu (não examinou) da matéria por não enxergar violação à Súmula 377 do TST.

Ao examinar recurso de embargos do ex-diretor, a SDI-1 destacou que empresas de um mesmo grupo econômico podem ser representadas em juízo por preposto que seja empregado de qualquer das empresas, desde que tenha conhecimento dos fatos, o que ficou caracterizado. Reiterou que o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT estabelece a solidariedade entre os integrantes do grupo econômico.

Para o relator, o ministro Lelio Bentes, se em razão da solidariedade decorrente da formação de grupo econômico o empregado pode ajuizar ação contra qualquer das empresas solidárias, com igual razão cabe a representação da empresa, em audiência, por preposto empregado de uma das integrantes do grupo. Com base nesse entendimento, negou provimento ao recurso quanto ao tema, afastando o cabimento da Súmula 377. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: E-ED-RR-25600-66.2007.5.10.0004

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