seu conteúdo no nosso portal

Empresa aérea deverá pagar indenização por extravio de bagagem

Empresa aérea deverá pagar indenização por extravio de bagagem

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento à apelação interposta por uma empresa aérea contra decisão em primeiro grau que a condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais a A. da S.R.. O apelado propôs em 1º Grau uma ação de indenização por danos morais por cancelamento de um voo com destino à cidade de Corumbá, que levou a apelante a encaminhá-lo por meio de transporte rodoviário até seu destino, causando um atraso de oito horas na sua chegada e perda de compromisso inadiável, além de ter sua bagagem extraviada, sendo devolvida apenas 35 dias depois.

A empresa alega que não foi negligente nem teve culpa pelo cancelamento do voo, pois o fato só ocorreu por condições meteorológicas desfavoráveis que causaram o fechamento do aeroporto de Corumbá, evidenciando o motivo de força maior. Alega também que as causas do extravio da bagagem não podem ser atribuídas à empresa, já que, após serem despachadas, as malas são conduzidas à aeronave por funcionários de empresas terceirizadas, mas afirma ainda que adotou todos os procedimentos necessários para a localização da mala do apelado, sendo entregue poucos dias após a perda. Entendendo devido o dano moral, pede que o valor seja reduzido.

Para o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, restou indiscutível o descaso da empresa com o consumidor ao deixar de prestar a assistência material, após encaminhá-lo para seu destino final sem facilitar a comunicação, oferecer alimentação e acomodação, o que é garantido legalmente, além da demora em devolver a bagagem extraviada com os pertences do recorrido, gerando transtorno e desgaste emocional. Para o desembargador, o apelante se mostra isento de responsabilidade pelo cancelamento do voo, pois este ocorreu por motivo de força maior.

Esclarecida a necessidade da reparação por danos morais, o relator entende que o montante da indenização deve ser reduzido de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, pois esta quantia se mostra suficiente para assegurar o caráter repressivo pedagógico da indenização por danos morais, porém sem caracterizar um enriquecimento sem causa do apelado, considerando também que restou afastada a responsabilidade da recorrente pelo cancelamento do voo. Diante dos fatos, o Des. Marcos José de Brito Rodrigues deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da indenização.

Processo nº 0801847-53.2012.8.12.0008

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico