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Empresa que pulverizou agrotóxico em escola de Rio Verde terá de custear tratamento de aluna

Empresa que pulverizou agrotóxico em escola de Rio Verde terá de custear tratamento de aluna

Em decisão unipessoal, o desembargador Leobino Valente Chaves (foto) manteve sentença da comarca de Rio Verde que condenou a Aerotex Aviação Agrícola Ltda. a subsidiar todo o tratamento médico de Valdivina Balbina da Silva, por ter sido a responsável pela pulverização de agrotóxico sobre escola da zona rural de Rio Verde onde ela estudava. A empresa entrou com agravo de instrumento para reformar a sentença, entretanto o relator negou seguimento por julgar improcedente o pedido.

A sentença inicial, favorável à ação de indenização por Responsabilidade Civil e Ambiental com Perdas e Danos interposta pelos responsáveis de Valdivina Balbina da Silva, determinou que são considerados tratamento médico as despesas hospitalares, todas as consultas, internações, exames, medicamentos e demais custos, incluindo despesas com acompanhante. Em caso de descumprimento, foi fixada mulata de R$ 10 mil.

Segundo consta dos autos, a Aerotex Aviação Agrícola não concordou com a sentença, alegando que não há como estabelecer ou antever relação de casualidade entre a pulverização aérea de agrotóxico, realizada no dia 3 de maio de 2013 nas proximidades da Escola Municipal Rural São José do Pontal, e a necessidade de tratamento médico especializado para as “duvidosas sequelas” que Valdivina Balbina disse ter desde o acontecimento.

De acordo com o relator, a documentação apresentada revela que os fatos narrados realmente ocorreram, conforme consta do auto de prisão em flagrante, do depoimento das crianças afetadas pela pulverização dos agrotóxicos e de demais documentos apresentados. Além disso, o desembargador entendeu que Valdivina Balbina da Silva necessita do atendimento médico e que não possui recursos, enquanto a empresa não pode se opor a contratar médicos especialistas para atenderem as crianças que estavam na escola e todas as demais pessoas próximas da escola. “Por outro lado, o risco de dano irreversível advém da debilidade da saúde e possível agravamento se acaso não realizada a terapia da qual a recorrida necessita”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de instrumento. Ação de indenização por responsabilidade civil e ambiental. Antecipação de tutela. Requisitos demonstrados. Pulverização de agrotóxico sobre escola. Custeio de tratamento médico. Presentes os pressupostos da antecipação da tutela de mérito (art. 273 do CPC), mantém-se a decisão que a deferiu para determinar que a agravante, responsável pela pulverização de agrotóxico sobre escola, custeie o tratamento médico da recorrida. Agravo a que se nega seguimento. (201492230340)

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