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TJPB decide que Estado terá de fornecer medicamento a paciente

TJPB decide que Estado terá de fornecer medicamento a paciente

A Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou, nesta quarta-feira (6), o fornecimento do medicamento Elmiron 100 mg pela Secretaria de Saúde do Estado à Renata Braz Feitosa, mesmo ciente de que o remédio não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O relator do Mandado de Segurança (0000149-17.2014.815.0000) foi o juiz convocado Ricardo Vital de Almeida e a decisão foi unânime.

Conforme relatório, Renata Braz é portadora de Síndrome da Bexiga Dolorosa e necessita de uso contínuo do medicamento solicitado para o seu tratamento, após outros remédios não apresentarem resultados satisfatórios. A médica responsável requereu o uso do fármaco Elmiron 100 mg, três vezes ao dia, durante seis meses.

O Estado alegou, em parecer fornecido pela Secretaria de Saúde, que o pedido não pode ser atendido, pois o princípio ativo do medicamento Elmiron – Polissulfato de Pentosano de Sódio – não possui registro aprovado no Brasil, bem como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação 35, orienta os órgãos públicos a evitar autorização de remédios não registrado pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas exceções previstas em lei.

Em seu voto, o relator Ricardo Vital observou que essa recomendação não pode ser utilizada para rejeitar o pedido da impetrante uma vez demonstrada a utilização de outros fármaco para conter a doenças, sem que tenha obtido êxito. “Não há como se admitir a negativa do Estado em fornecer o medicamento apenas pela ausência de registro da Anvisa, pois, ratifique-se, a impetrante utilizou diversos medicamentos sem conseguir controlar a doença”, ressaltou.

Ainda segundo o juiz-relator, o Estado não pode ser omisso à situação da paciente apenas diante da existência de uma recomendação do CNJ que traz, em seu bojo, a possibilidade de excepcionar a regra da não concessão.

“Convém esclarecer, por oportuno, que a recomendação não pode se sobrepor à Constituição Federal no que se refere à garantia à saúde dos cidadãos”, enfatizou Ricardo Vital.

Determinou, então, o relator a concessão da segurança para que o Estado forneça o medicamento requerido, conforme orientação médica, no prazo de 72h, após intimação desta decisão Colegiada.

 

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