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Negada ação de construtora contra site de notícias da Capital

Negada ação de construtora contra site de notícias da Capital

Em sentença proferida na 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou-se improcedente ação movida por construtora contra site de notícias que teria supostamente prejudicado a imagem da autora.

Segundo a construtora, o site teria veiculado notícias difamadoras acusando-a de ter perfurado lençol freático durante a construção de um edifício na Capital, o que teria implicado na necessidade de bombeamento de água, sob pena de inundação. Afirma ainda que as notícias sensacionalistas possuíam único intuito de prejudicar sua imagem, acusando-a de desperdiçar água potável e danificar o meio ambiente.

Sustentou que não houve perfuração do lençol freática, mas apenas rebaixamento, o que seria procedimento comum em qualquer construção em terreno semelhante, que inclusive constava no memorial descritivo do imóvel, quando da venda dos apartamentos.

Alegou também que o excesso de matérias jornalísticas teria ofendido sua imagem frente a inúmeras pessoas, visto que a construtora é responsável pela maioria dos empreendimentos verticais da Capital.

Em contestação, o veículo de comunicação afirmou que o vazamento realmente existe e que não pode ser punido por informar à população fatos verdadeiros. Defendeu também que o vazamento de milhares de litros de água que vão para a rede de esgoto ininterruptamente é notícia de interesse público e não pode ser convenientemente omitida. Afirmou que a matéria não contém qualquer juízo de valor.

Conforme o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, titular da vara, “em que pesem as notícias não sejam totalmente exatas como, por exemplo, a referência ao Aquífero Guarani, depreende-se que ela é fiel aos fatos em sua substância, o que afasta eventual alegação de abuso de direito”.

O juiz analisou que as matérias em questão apenas narram fatos de forma neutra e simples, longe de caracterizar qualquer excesso no direito de informação. “Assim, uma vez que o veículo de comunicação não se excedeu no direito de informar, inexiste ilicitude em sua conduta e, por via de consequência, dever indenizar ante a ausência de pressuposto da responsabilidade civil, o que implica na improcedência da demanda”.

Processo nº 0022618-09.2012.8.12.0001

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