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Trabalhador que alegou dificuldade financeira não consegue mudar local de ajuizamento de ação

Trabalhador que alegou dificuldade financeira não consegue mudar local de ajuizamento de ação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou que a competência para julgar uma reclamação trabalhista ajuizada por um apontador do Consórcio Galvão-Contreras é da Vara do Trabalho de Magé (RJ), onde os serviços foram prestados. O trabalhador havia ajuizado a ação em Itabuna (BA), onde reside, e alegou que “ficaria muito difícil para ele ajuizar ação na comarca de Magé”, pois teria de arcar com as despesas de transporte, alimentação e hospedagem. O ministro Fernando Eizo Ono, relator, destacou que a jurisprudência predominante no TST é de que, quanto à fixação da competência territorial, “devem prevalecer os critérios objetivos previstos no artigo 651 da CLT”.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu cabível a flexibilização daquele dispositivo para garantir o direito de ação e o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, contratado por uma prestadora de serviços à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). De acordo com o Regional, o livre acesso à Justiça é garantia constitucional, e o trabalhador relatou sua situação econômica deficiente, que não lhe permitiria o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

No exame do recurso do consórcio, o ministro Eizo Ono esclareceu que, “na Justiça do Trabalho, a competência em razão do lugar é fixada, em regra, de acordo com o local onde o empregado prestou serviços”. A exceção ocorre quando o empregador realizar atividades fora do lugar em que se deu a contratação do trabalhador. Como, no caso, a contratação do apontador e a prestação dos serviços ocorreram em Magé, “este é o único foro competente para apreciar a reclamação trabalhista”, concluiu o relator.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-385-11.2010.5.05.0461

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