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Empresa de transporte urbano condenada a pagar R$ 140 mil

Empresa de transporte urbano condenada a pagar R$ 140 mil

Em decisão unanime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por empresa de transporte urbano contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 70.000,00 a G. P. M. e a G. P. M. por dano moral pela morte de seu irmão.

Consta nos autos que a vítima, F. P., retornava à residência no coletivo de propriedade da empresa e desequilibrou-se ao descer do ônibus, ocasionando a queda que resultou em sua morte.

A apelante alega que não houve nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o dano, pois o coletivo não retomou bruscamente seu curso enquanto a vítima descia no ponto, por possuir um dispositivo chamado “door break”, que impossibilita o movimento do veículo enquanto as portas estão abertas.

Acrescentou ainda que a vítima tinha deficiente física e dificuldade para andar e que, por isso, ao desembarcar do ônibus, desequilibrou-se e caiu, o que culminou em sua morte, alegando culpa exclusiva da vítima.

Afirmou, por fim, que a condenação fixada supera os danos sofridos, gerando enriquecimento sem causa dos apelados, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, a sentença de primeiro grau não merece reforma. Ao examinar os depoimentos das testemunhas, o relator observa que havia a marca do pneu no short da vítima, comprovando que este foi atingido pelo ônibus.

Entende o relator que a tese de que o passageiro desequilibrou-se e caiu caracteriza negligência do motorista, pois este afirma ter conhecimento da deficiência da vítima e, portanto, devia concluir que a mesma poderia se desequilibrar, devendo ter aguardado sua subida à calçada com segurança, ou estacionado o coletivo um pouco mais à frente para evitar o incidente.

O relator também aponta que os documentos trazidos pela empresa não são suficientes para provar que o ônibus possuía o dispositivo “door break”, uma vez que o veículo foi fabricado com o dispositivo no ano de 2008.

“A Agetran declarou que somente veículos fabricados após 2009 possuem o sensor de fábrica, e apenas 53% destes possuem o controle de segurança, e ainda que este pode falhar, fatos suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o dano e o acidente”, apontou em seu voto.

Sobre o quantum indenizatório, o Des. Divoncir Schreiner Maran explica que o acidente é de natureza grave, pois constitui perda de familiar próximo e que a quantia não será equiparada ao sofrimento, já que não há satisfação equivalente a esse tipo de ausência.

“Portanto, considerando as condições financeiras do ofendido e do ofensor, observando o grau de culpa do ato, entendo como justo o valor de R$ 70.000,00 a cada um dos requerentes, não havendo o que falar em enriquecimento ilícito, uma vez que sofreram dano irreparável e jamais serão ressarcidos. Posto isso, nego provimento ao recurso”, concluiu o relator.

Processo nº 0823815-63.2012.8.12.0001

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