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Mantido bloqueio de verbas da União para pagamento de dívida de empresa de publicidade

Mantido bloqueio de verbas da União para pagamento de dívida de empresa de publicidade

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pela União Federal, que tentava anular arresto de R$ 100 mil de verbas que considerava públicas, para pagar dívidas trabalhistas de uma empresa de publicidade. Para a SDI-2, a decisão que determinou a retenção de crédito junto a terceiro (União) baseou-se no artigo 813 do Código de Processo Civil, que disciplina a matéria.

A União impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou a transferência, para uma conta judicial, dos R$ 100 mil relativos a faturas que a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) teria que pagar futuramente à Matisse Comunicação de Marketing Ltda. O montante seria destinado ao pagamento de dívida da empresa com uma trabalhadora, que, na execução, informou que a Matisse estava inadimplente com vários credores e enfrentava forte crise financeira.

Ao decidir pelo arresto, o magistrado tomou por base informações transmitidas pela própria Secom, de que a empresa de publicidade tinha a receber créditos por serviços contratados na ordem de R$ 10 milhões.

Para a União, a determinação judicial violou seu direito líquido e certo de várias formas, porque o arresto recairia sobre verba ou bem de natureza pública. Tais valores, segundo alegou, ainda não eram existentes, o que inviabilizaria o cumprimento da ordem.

A medida liminar pedida pela União foi deferida parcialmente, e a relatora do mandado de segurança restringiu a ordem judicial de transferência de créditos da Matisse ao valor de R$ 100 mi. A liminar foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO).

A União recorreu ao TST, que também negou provimento ao pedido. Para o relator, ministro Alberto Bresciani, ao determinar a retenção de crédito da empresa executada junto a terceiro (União), o magistrado age “com olhos postos na efetividade da execução, não se verificando arbitrariedade ou ilegalidade”.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RO-375-80.2012.5.10.0000

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