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Inconstitucionalidade na constituição

Inconstitucionalidade na constituição

Ana Paula Lazzareschi de Mesquita

Sócia do SLM Advogados

Diversos casos em nossa Corte Superior demonstram o constante debate sobre princípios e garantias processuais constitucionais. Num dos mais recentes, o impetrante obteve sentença favorável de mandado de segurança em matéria tributária, no Tribunal de Justiça local. O ente público apresentou recurso ordinário contra a sentença. Todavia, o órgão competente do TJ decidiu pela inadmissibilidade desse recurso para seguir aos tribunais superiores. O argumento para defesa da medida é a de que o recurso ordinário poderia ser manejado somente pelo impetrante, conforme disposto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, enviando o feito ao o Superior Tribunal de Justiça por força do art. 475 do CPC.

No STJ, o relator, com fundamento no art. 557 do CPC, não conheceu da remessa obrigatória invocando precedente que sustenta não ter a referida Corte competência para julgar a remessa oficial, pois as hipóteses são previstas taxativamente no art. 105 da Constituição Federal.

Perante esse exemplo, discute-se se a previsão de cabimento do recurso ordinário somente pelo impetrante seria hipótese de violação ao princípio da isonomia. Afinal, não se trata de violação do princípio da isonomia, pois a autoridade coatora não é parte no mandado de segurança. A disputa leva para a interpretação do que é igualdade no campo jurídico e como deve ser avaliada sob o seu aspecto substancial ou material.

O princípio da isonomia deve ser aplicado na esfera processual. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, caput, não estabeleceu qualquer distinção ao afirmar que todos são iguais perante a lei em direitos e deveres. A garantia constitucional da isonomia deve, evidentemente, refletir-se no campo do direito processual. Cassio Scarpinella Bueno afirma que parece mais correto o entendimento de que a autoridade coatora não é parte no mandado de segurança, isto é, não é o réu do mandado de segurança. A autoridade é convocada a prestar as informações de que trata a Lei n.º 12016/09, na qualidade de “representante” judicial da pessoa jurídica a que pertence.

Fica claro haver embate sobre a existência de inconstitucionalidades dentro da própria Constituição. O professor alemão Otto Bachof causou grande polêmica no mundo jurídico ao defender a possibilidade da existência de normas constitucionais inconstitucionais. A tese é possível diante normas conflitantes dentro de uma mesma Constituição. Ele aborda a competência dos tribunais constitucionais no julgamento das ações que tenham como fundamento a arguição de inconstitucionalidade. A tese pôs de lado a definição da Lei Maior, incluindo o direito supra positivo como padrão de controle, sustentando que não se pode afastar a hipótese de antinomia no âmbito constitucional, pois existem princípios constitucionais que representam a expressão de um direito anterior ao texto da Carta Política, e que, se for infringido por uma outra norma, esta pode ser declarada nula.

No entanto, tal posicionamento não prosperou nas doutrinas ou jurisprudências dos tribunais. As poucas vezes em que foi considerada válida em tribunais alemães sempre foram de maneira hipotética, refletindo a própria incerteza dos julgadores quanto à validade de tal teoria.

Questiona-se se é admissível a apreciação do reexame obrigatório pelo STJ. O reexame necessário não é considerado recurso, mas condição de eficácia da sentença. As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, para fins de reexame necessário, compreendem apenas as de julgamento de mérito. Não há duplo grau obrigatório, portanto, nos casos em que o processo se extingue por meio de sentença terminativa, ainda que vencida, em tal hipótese, a Fazenda Pública. Na expressão “contra”, não se inclui a extinção do processo sem o julgamento do mérito, salvo se houver condenação das pessoas referidas no inciso I do artigo 475, em quantia superior a 60 salários mínimos.

As causas de menor valor foram excluídas do reexame necessário. Nesses casos, não é o pedido inicial que importa, mas o valor em que a sentença condena o poder público, ou lhe nega direito em face do adversário (§ 2º); em se tratando, pois, de acolhida parcial do pedido, é pelo valor em que a Fazenda Pública for derrotada que se determina o cabimento, ou não, da remessa necessária, e não pelo valor da causa.

Sujeitam-se a reexame também as sentenças declaratórias e constitutivas, quando o direito declarado ou constituído não tiver repercussão econômica ou esta não supere os 60 salários mínimos. O artigo 557 do CPC alcança a remessa necessária prevista no artigo 475 do CPC. Por isso, estando a sentença em consonância com a jurisprudência de tribunal de 2º grau ou dos tribunais superiores, pode o relator efetuar o reexame por decisão monocrática. Ressalve-se que é vedado ao Tribunal agravar, em reexame necessário, a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula 45 do STJ).

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