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Dono de animal terá de indenizar mãe de criança que morreu em acidente

Dono de animal terá de indenizar mãe de criança que morreu em acidente

Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou, parcialmente, sentença da comarca de Itapuranga para condenar Lourenço Alcides Sifuentes a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a Rosania Maiera de Barros. Ela perdeu uma filha em acidente provocado por um gado do fazendeiro. A relatoria do processo foi do juiz-substituto José Carlos de Oliveira (foto).

Consta dos autos que, em abril de 2009, o gado pertencente a Lourenço invadiu a pista da rodovia GO-230, no quilômetro 21, e foi atingido pela motocicleta em que a filha de Rosania estava como carona. Em razão do atropelamento do animal, Rayane Barros Rodrigues, na época do acidente com 5 anos, morreu. A mãe ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o fazendeiro, contudo, em primeiro grau o pedido foi negado.

Em recurso, ela alegou que a sentença deveria ser alterada, devido a comprovação, por meio de Boletim de Acidente de Trânsito, que o animal que causou o acidente é de propriedade de Lourenço. Segundo o documento, o gado tinha, inclusive, a marca do dono. Rosania argumentou também que, diante da gravidade do acidente sofrido por sua filha, não teve condições de permanecer no local e colher outras provas em relação à propriedade do animal.

O magistrado ressaltou que não restam dúvidas que o animal envolvido no acidente é de propriedade do fazendeiro que, por sua vez, não contestou o fato de não ser o proprietário. “Ao contrário do que consta da sentença, as provas que compõem os autos indicam que Lourenço é o verdadeiro proprietário do animal”, frisou. Ele citou o artigo 936 do Código Civil, segundo o qual “o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Animal na pista de rolamento da rodovia. Morte de criança. I- Boletim de Acidente de Trânsito. Presunção relativa. Ausência de provas em contrário. Responsabilização do proprietário do animal. De acordo com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como por esta Corte, o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado por policial militar terá presunção relativa, mas prevalecerá como meio de prova caso nenhum outro elemento constante dos autos seja capaz de afastar a veracidade dos fatos ali descritos. In casu, o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado por policial militar atesta a propriedade do animal causador do acidente ao apelado que, por sua vez, não conseguiu se desincumbir do ônus de afastar tal alegação, impondo a sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos verificados nos autos, à luz do art. 936, do Código Civil. II- Danos materiais. Não comprovados. Não havendo a efetiva comprovação dos danos materiais pela autora da ação, em atenção à regra estabelecida pelo art. 333, I, do CPC, a improcedência desta parte do pedido é medida impositiva. III- Danos morais. Configuração. O dano moral, que reclama a autora da ação, advém das circunstâncias do acidente causado pelo animal de propriedade do apelado, que acabou por causar o falecimento de sua filha, com 5 anos de idade na época do evento, causando-lhe inegáveis abalos de ordem moral. IV- Fixação dos danos orais. Razoabilidade. A fixação do valor a ser pago a título de prejuízo moral há de ser sempre prudente e razoável, evitando-se que a dor sofrida se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas ou se expresse em importância ínfima, que possa se tornar inócua a sua imposição. V- Incidencia de correção monetária e juros de mora. Ao valor da indenização fixada serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). VI- Verbas de sucumbência. Com a reforma da sentença, a distribuição das verbas de sucumbência deverá obedecer a regra constante do art. 21 do CPC.Apelação Cível provida em parte. ” (Texto: Brunna Ferro – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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