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Súmula não obsta seguimento de recurso no processo do trabalho

Súmula não obsta seguimento de recurso no processo do trabalho

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) autorizou o processamento de recurso ordinário da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), ante a inaplicabilidade do artigo 518, § 1º, do CPC ao processo do trabalho, assegurando a regra de que toda pessoa tem direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

A petrolífera, responsável, subsidiariamente, pelos débitos da MP Express Security & Handling Services, empresa de atividades auxiliares dos transportes aéreos, teve denegado o prosseguimento do recurso ordinário interposto contra a decisão de primeiro grau, ante o referido dispositivo do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Inconformada, a sociedade de economia mista federal interpôs agravo de instrumento, alegando a inaplicabilidade do comando legal ao processo do trabalho.

A desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, relatora do acórdão, afirmou que, embora a regra contida no referido artigo objetive trazer efetividade ao princípio da celeridade, a aplicação subsidiária do CPC no processo do trabalho é permitida somente quando há omissão da CLT, o que não se configurou no caso. Conforme a magistrada, a legislação trabalhista tem regras próprias relativas ao recebimento dos recursos, e, por se tratar no caso de recurso ordinário e súmula do TST – e não de apelação e de súmula do STF ou do STJ, como preceitua o art. 518, § 1º, do CPC -, a utilização de analogia restritiva violaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Em conclusão, a 7ª Turma destacou que a hipótese não trata apenas da mera aplicação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, pois existe questão fática sobre a culpa da Petrobras com relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

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