A empresa A Goiânia Veículos terá de alterar o nome empresarial que utiliza na faixada da loja, nos sites de venda de veículos, e demais locais, sob pena de multa diária de 300 reais. A decisão foi do relator, desembargador Carlos Alberto França (foto), que manteve sentença de Goiânia. Além disso, a empresa terá de pagar dez salários-mínimos à loja Goiânia Veículos Ltda, a título de indenização por danos morais, por usar nome semelhante.
Ao ajuizar ação, a Goiânia Veículos afirmou estar sofrendo inúmeros transtornos em razão da semelhança dos nomes, sobretudo pelo fato de a A Goiânia Veículos tentar aproveitar do seu prestígio no mercado de automóveis.
De acordo com o magistrado, o ordenamento jurídico garante a proteção do nome empresarial, com o intuito de evitar confusão ou associação entre as empresas. Assim, ainda segundo o desembargador, a empresa que primeiro proceder ao registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial goza de proteção jurídica de seu nome comercial em detrimento de qualquer outra que venha a utilizá-lo.
“No caso, a ré – A Goiânia Veículos -, devidamente citada, não apresentou o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, muito provavelmente por se tratar de uma sociedade irregular ou apenas de fato, conhecida como sociedade em comum. O documento comprova que os nomes das partes são colidentes, devendo ser protegido o primeiro nome levado a registro, na hipótese, o da autora, Goiânia Veículos Ltda”, frisou Carlos França.
Ainda segundo o desembargador, ficou evidenciada nos autos a coexistência de dois nomes muito similares no cenário de vendas de automóveis, já que as denominações das partes possuem grafia e pronuncia semelhantes, além do mesmo público destinatário do produto/serviço. “Isso que promove inquestionável confusão, dúvida e até indução a erro nos clientes de ambos os litigantes, não há falar em reformar da sentença singular, pois inexistindo elementos probatórios para afastar as alegações deduzidas na exordial a precedência da pretensão autoral é medida que se impõe”, destacou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar. Empresa de veículos. Existência de outra entidade com nome similar. Proteção ao nome empresarial. Identificação junto a terceiros. Desvio de clientela. I. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga (Inteligência do art. 1.163 do Código Civil. II. Evidenciado nos autos a coexistência de dois nomes muito similares no cenário de venda de automóveis, já que as denominações das partes possuem grafia/pronúncia semelhantes, além do mesmo público destinatário do produto/serviço, o que promove inquestionável confusão, dúvida e até indução a erro nos clientes de ambos os litigantes, não há falar em reformar da sentença singular, pois inexistindo elementos probatórios para afastar as alegações deduzidas na exordial a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Apelação cível a que se nega seguimento por ser manifestamente improcedente. Sentença mantida.” ( 201391555520) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)