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Indenizados pais de aluna que morreu atropelada depois de ser liberada de ônibus escolar

Indenizados pais de aluna que morreu atropelada depois de ser liberada de ônibus escolar

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou o município de Abadiânia a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a José Luiz de Sousa, pela morte da filha dele, em atropelamento que ocorreu em 2007. A relatoria do processo é do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto).

A garota, na época com sete anos de idade, foi obrigada pelo motorista do transporte escolar a descer do veículo – que estragou a uma distância de dois quilômetros de sua casa – e caminhar sozinha de volta até sua residência. No trajeto, que incluía até uma rodovia, a garota foi atropelada e morreu por politraumatismo decorrente do acidente.

Além da indenização por danos morais, o TJGO condenou o município a reembolsar o pai da criança em R$ 1.240,00 pelos gastos com funeral e a pagar pensão de dois terços do salário mínimo desde 9 de março de 2006 até a data que a vítima completaria 25 anos e, a partir daí, um terço do salário mínimo até a data em que completaria 70 anos. Nos valores devem incidir correção monetária e juros desde o acidente – tanto sobre o reembolso quanto sobre o pensionamento.

O município interpôs apelação cível para reformar a sentença, alegando que a responsabilidade pelo atropelamento foi do motorista e que o valor estipulado para a indenização é excessivo e destinado a oferecer vantagem financeira ao pai da garota. Os integrantes da 5ª Câmara Cível do TJGO negaram provimento à apelação, sustentando que não houve dúvidas em relação ao envolvimento do município na morte da criança.

Segundo o relator, a vítima estava sob os cuidados de um agente público municipal (motorista) responsável pelo transporte escolar, mas por problemas no veículo, foi retirada do local e orientada a seguir a pé para sua casa sem a devida cautela e acompanhamento. Por esse motivo, em estado de vulnerabilidade, a criança acabou sendo atropelada e veio a óbito. “Constata-se o ato ilícito cometido pelo agente municipal, o dano evidente à vítima e o nexo entre eles, pois, caso não fosse liberada do ônibus e mantida sob segurança e com a devida orientação, o acidente fatal não teria ocorrido”, enfatizou.

Por fim, o magistrado acrescentou que de forma alguma tem como imputar qualquer tipo de culpa do acidente à criança, como também pretendeu o município, já que a garota tinha apenas sete anos de idade e apresentava naturais limitações de conhecimento e discernimento, somadas à inerente necessidade de proteção e orientação. “É importante destacar ainda que nas hipóteses, como a dos autos, o dano sofrido é irreparável e nenhum montante financeiro irá compensar a dor sofrida pela perda de um filho”, avaliou. (Processo de nº 200693334835)

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