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STF nega mandado de segurança contra ato que determinou devolução de gratificação de policiais federais

STF nega mandado de segurança contra ato que determinou devolução de gratificação de policiais federais

Após voto-vista do ministro Dias Toffoli (foto), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu na sessão desta quarta-feira (15) o Mandado de Segurança (MS) 25561, impetrado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF). As entidades contestavam decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre possível necessidade de devolução, por parte de aposentados e pensionistas a elas associados, de parcelas de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) recebidas cumulativamente com décimos e quintos.

Em fevereiro de 2010, quando o processo começou a ser julgado, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de cassar a liminar concedida por ele no dia 2 de outubro de 2005 e indeferir o pedido feito pelas associações. Na ocasião, ao mencionar o artigo 6º da Lei 8.538/1992, o ministro revelou que “o próprio diploma que instituiu o direito à Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função excluiu a percepção cumulativa”.

Ao apresentar voto-vista na sessão desta quarta-feira (15), o ministro Dias Toffoli decidiu acompanhar o relator, por concordar que tal gratificação não pode ser paga cumulativamente com décimos e quintos. A decisão pelo indeferimento do pedido foi unânime. Ficou prejudicada a liminar anteriormente concedida.

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