A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, por maioria, provimento às apelações da TIM Celular S/A, que pretendia afastar a condenação em indenização por danos morais coletivos. O colegiado do TRF5 manteve a decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, condenando a operadora a pagar o valor de R$ 10 milhões, correspondente a 20% do que foi requerido pelos autores da ação, ajuizada em outubro de 2010.
De acordo com o relator da apelação, desembargador federal Rogério Fialho, não foi vislumbrado abuso na quantia fixada a título de indenização por dano moral, considerando adequado e suficiente para punir o comportamento danoso da empresa e servir para dissuadir a prestação deficiente do serviço. “É certo que falhas podem ocorrer, encontrando até mesmo previsão nos próprios regulamentos da Anatel. Porém, o que ocorreu no Rio Grande do Norte, no período fiscalizado e mesmo depois dele, não deve ser classificado de falhas eventuais. Na verdade, observou-se a prática sistemática de ações de venda de novas linhas telefônicas sem o correspondente investimento na ampliação e na melhoria da infraestrutura, especialmente em áreas tidas como menos rentáveis.
A TIM defendeu que deveria ter sido oportunizada a produção de novas provas, mas o fez sem indicar em que pontos a Anatel teria se equivocado. De acordo com o desembargador federal Rogério Fialho, se realmente houve a implantação/ampliação suficiente de equipamentos e instalações, o pleito autoral teria sido apenas parcialmente atendido, na medida em que também se requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
ENTENDA O CASO
O Ministério Público Federal (MPF) e a Anatel ajuizaram uma Ação Civil Pública contra a Tim Celular S/A, em 2010, visando à condenação da ré à obrigação de resolver as falhas na prestação do serviço de telefonia móvel no estado do Rio Grande do Norte, bem como pagar indenização pelos danos morais coletivos e pelos danos materiais sofridos pelos consumidores em razão da má prestação do serviço público.
A sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara federal do Rio Grande do Norte, Magnus Delgado, em janeiro deste ano, fundamentou-se em relatório do órgão responsável pela regulação do serviço de telefonia no país, em que se concluiu que “os assinantes da prestadora fiscalizada estão sendo prejudicados em diversos aspectos, particularmente, os usuários não são atendidos com uma rede com qualidade adequada, ficando impossibilitados de efetuarem, ou receberem chamadas devido aos altos níveis de bloqueio, ou quando as chamadas não são interrompidas pelas quedas”.
A operadora de celular também terá que reparar os danos materiais que porventura vierem a ser demonstrados por cada um dos usuários lesados. No caso do valor da indenização fixada por danos morais coletivos, este deve ser recolhido diretamente ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
AC 573080 –RN