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Sentenças Contraditórias; Conflito entre Coisas Julgadas; Prevalência da Segunda

Sentenças Contraditórias; Conflito entre Coisas Julgadas; Prevalência da Segunda

Proferida sentença de mérito e operado o trânsito em julgado, não é possível, como se sabe, a reapreciação da causa pelo mesmo ou por outro juízo. Caso, ainda assim, venha a causa a ser reapreciada e julgada, com sentença de mérito transitada em julgado, caberá ação rescisória para desfazer a segunda coisa julgada (CPC, art. 485, IV). Em outras palavras, havendo conflito entre coisas julgadas contraditórias, a ação rescisória destina-se a eliminar a segunda para que prevaleça a primeira.

É possível, todavia, que se verifique um conflito entre coisas julgadas, quando já não caiba mais ação rescisória. Enfim, em conflito entre coisas julgadas (uma segunda decisão violou a coisa julgada de uma primeira), e não sendo rescindida a decisão posterior, com base no art. 485, IV, do CPC, qual das duas deve prevalecer? A segunda deve prevalecer, não só como homenagem ao princípio da segurança jurídica, mas também pelo fato de que, se a sentença tem força de lei entre as partes (art. 468, CPC), lei posterior revoga a anterior, não obstante a segunda lei pudesse ter sido rescindida; como não o foi, fica imutável pela coisa julgada e, assim, deve prevalecer.

A questão não é pacífica na doutrina. Há quem considere que deve prevalecer a primeira coisa julgada, reputando inexistente a segunda, eis que não haveria interesse de agir na segunda demanda, pois já solucionado, antes, o litígio, devendo-se considerar, ademais, a proteção constitucional dada à coisa julgada. Parte-se do pressuposto de que a falta de uma condição da ação implica inexistência do processo e, pois, da sentença nele proferida [Nesse sentido: ALVIM, Thereza. “Notas sobre alguns aspectos controvertidos da ação rescisória”. Revista de Processo. São Paulo: RT, n. 1985, p. 12-13; BUENO, Cassio Scarpinella. Código de Processo Civil interpretado. Antonio Carlos Marcato (coord.). São Paulo: Atlas, 2004, n. 6.4 ao art. 485, p. 1.477; NERy JR., Nelson e NERy, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9 ed. São Paulo: RT, 2006, n. 17 ao art. 485, p. 679; RIZZI, Sérgio. Ação rescisória. São Paulo: RT, 1979, n. 81, p. 133-139; TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. “Ação rescisória – apontamentos”. Revista de Processo.São Paulo: RT, 1989, n. 53, p. 58; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: RT, 2003, n. 2.2, p. 36-39].

Cumpre, porém, seguir a orientação segundo a qual há de prevalecer a segunda coisa julgada, exatamente porque a segunda sentença não é inexistente: foi proferida num processo que existiu, não obstante com um defeito formal (desrespeito a um requisito processual de validade: ausência de coisa julgada anterior), que dá ensejo à sua rescisão, no prazo de dois anos. Fosse inexistente a segunda sentença, não haveria razão para se propor ação rescisória por ofensa à coisa julgada (CPC, art. 485, IV), faltando, aliás, interesse de agir na sua propositura, mercê da falta de necessidade. Como afirma Pontes de Miranda, “a ação rescisória por ofensa à coisa julgada supõe que tenha havido duas coisas julgadas sobre os mesmos pontos, porém há de ser proposta no prazo bienal” (Tratado da ação rescisória. Atual. Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1998, § 23, n. 6, p. 265).

Aliás, é essa segunda orientação que o Superior Tribunal de Justiça adota, entendendo que, no conflito entre coisas julgadas contraditórias, há de prevalecer a segunda, a não ser que esta venha a ser rescindida. A primeira coisa julgada somente prevalece, se a segunda for desfeita em ação rescisória. Não havendo ação rescisória, mantém-se incólume a segunda coisa julgada. Nesse sentido:STJ, 6ª T., AgRg no REsp 643.998/PE, rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. TJ/SP), j. 15/12/2009, DJe 1º/2/2010). No mesmo sentido: STJ, 2ª T., REsp 598.148/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/8/2009, DJe 31/8/2009. Também no mesmo sentido: STJ, 6ª T., REsp 400.104/CE, rel. Min. Paulo Medina, j. 13/5/2003, DJ 9/6/2003, p. 313.

Autor:
CUNHA, Leonardo Carneiro da

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