seu conteúdo no nosso portal

Mantida decisão que impede implantação de shopping em Cascavel (PR)

Mantida decisão que impede implantação de shopping em Cascavel (PR)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) que, liminarmente, suspendeu a implantação do Catuaí Shopping Cascavel por causa de ameaças ambientais. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para invalidar as licenças concedidas pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e o alvará de construção expedido pelo município de Cascavel porque o estabelecimento está situado em área de preservação e interesse ambiental.

O MPF alega que, segundo o Plano Diretor da Cidade de Cascavel (Lei Complementar Municipal 28/09) e a Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei 2.589/96, vigente à época), a área insere-se em três classificações de extrema importância: fundo de vale, bacia de abastecimento hidrográfico e zona de especial interesse ambiental.

Nessas áreas seriam permitidos apenas projetos ambientais e de lazer, tais como projetos de recuperação da macrozona de fragilidade ambiental ocupada, construção de parques lineares e aquisição e tratamento de áreas para convívio e lazer.

Ibama

O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que o laudo de constatação emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não afasta categoricamente os potenciais danos ambientais.

Og Fernandes disse que, de acordo com a decisão da segunda instância, o laudo foi elaborado a partir do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) apresentado pelos empreendedores e está restrito à sua adequação legal, não correspondendo a estudo novo e próprio da autarquia federal – além de considerar apenas o impacto das fundações, e não o que advirá da completa transformação do ambiente.

Paralisação

O STJ não tem admitido, em princípio, a paralisação de obra autorizada pelo ente governamental competente para a emissão da licença ambiental, salvo quando há razões suficientes para tanto, como a desconformidade da construção com o projeto apresentado à autoridade pública, a ocorrência de ilegalidade no licenciamento ou a comprovação do potencial dano ao meio ambiente.

O caso dos autos, porém, não se encaixa nessa regra, pois os fatos apontados no acórdão do TRF4 mostram um quadro de irregularidade na concessão da licença ambiental.

O ministro assinalou que a Constituição Federal estabeleceu como princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente (artigo 170, inciso VI), assim como o dever do poder público e da coletividade de promover sua defesa (artigo 225). Impôs ainda a preservação e a utilização adequadas dos recursos naturais como requisitos para o cumprimento da função social da propriedade (artigo 186, inciso II).

Nesse contexto, concluiu Og Fernandes, “a solução mais adequada às determinações legais e constitucionais é a que garante a possibilidade de suspensão liminar da prática potencial ou efetivamente lesiva ao meio ambiente”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico