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Empresa de ônibus deve indenizar em R$ 30 mil família de vítima de atropelamento

Empresa de ônibus deve indenizar em R$ 30 mil família de vítima de atropelamento

A empresa de ônibus Santa Maria Ltda. terá de pagar R$ 30 mil de indenização moral para a família de homem vítima de atropelamento. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, em 5 de setembro de 2000, o homem foi atropelado por ônibus da empresa quando trafegava de bicicleta pela avenida Sargento Hermínio, na Capital. Em virtude do acidente, precisou ficar mais de um mês internado e passar por várias cirurgias. Dois anos depois, faleceu por motivos alheios ao atropelamento.

Quatro anos depois do acidente, a família entrou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e estéticos. Alegou que devido às lesões e dores abdominais, ele não conseguia exercer atividade laboral, causando grandes dificuldades financeiras. Argumentou, ainda, não ter recebido assistência da empresa.

Na contestação, a Santa Maria defendeu culpa exclusiva da vítima, pois o ônibus trafegava em velocidade compatível à permitida. Disse que o homem foi atropelado ao tentar desviar de um buraco. Sob esse argumento, requereu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, em dezembro de 2012, a juíza Nádia Maria Frota Pereira, integrante do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais, condenou a empresa a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais. Com relação ao dano estético, a magistrada entendeu não prosperar o pedido, pois se trata de dano ligado ao falecido e não à família.

Inconformada, a Santa Maria interpôs apelação (nº 0779773-14.2000.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação. Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador José Tarcílio de Souza Silva. “Somente estaria a recorrente [empresa] isenta da reparação do dano se tivesse demonstrado a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu durante o percurso instrutório, uma vez que, como dito, a apelante não trouxe provas que rebatessem os fatos alegados pela parte recorrida”.

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