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Paciente com aneurisma cerebral terá cirurgia custeada pelo Estado

Paciente com aneurisma cerebral terá cirurgia custeada pelo Estado

A juíza Francimar Dias Araújo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a custear, em favor de uma paciente, material cirúrgico utilizado no procedimento cirúrgico de Embolização Percutânea de Aneurisma Cerebral com Stent Diversor de Fluxo, no valor de R$ 103.180,00.

Nos autos, a paciente alegou que possui 55 anos de idade e é portadora de aneurisma no sifão carotídeo esquerdo (CID 10160.0). Segundo ela, foi constatado na realização do exame de angiografia cerebral realizado nela que há aneurismas múltiplos que podem ser rompidos, caso não seja realizado o procedimento descrito para seu tratamento de saúde.
Afirmou que, conforme laudo médico, necessita realizar o referido procedimento cirúrgico de Embolização Percutânea de Aneurisma Cerebral. Para tanto, precisa dos seguintes materiais: um introdutor longo 6 F; um cateter guia fargomax 6 F; um cateter vasco; um stent diversor de fluxo e um balão hyperglide.
Argumentou que Estado do Rio Grande do Norte possui pactuação com o Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL) para realizar o procedimento cirúrgico em espécie, vez que é o único hospital no Estado que possui sala de hemodinâmica tridimensional, necessária para a realização da intervenção cirúrgica. Justificou que o material cirúrgico prescrito para o tratamento, não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não podendo sequer ser substituído.
O pedido da paciente foi atendido liminarmente, inclusive com a determinação do bloqueio do valor diretamente na conta do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente na rubrica destinada à Saúde.
Para a magistrada Francimar Dias, ficou claro claro que os três entes da federação (União, Estado, ou Município) são partes legítimas para figurar como réus das demandas cuja pretensão diz respeito a fornecimento de materiais ou serviços atrelados à saúde pública, imprescindível à vida e a saúde da pessoa carente, não merecendo prosperar a argumentação do Estado, neste particular.
(Processo nº 0803543-55.2014.8.20.0001)

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