Em decisão que será publicada no próximo dia 27 de novembro, o juiz Wilson Almeida Benevides, juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, alterou a parte dispositiva da decisão liminar que suspendeu a licitação para as feiras permanentes da Regional Oeste do Município de Belo Horizonte.
O juiz identificou um erro material, na digitação do algarismo que identifica o número do edital, e decidiu reformar a decisão, conforme o artigo 463 do Código de Processo Civil, que prevê a correção de erro material a qualquer tempo.
Com a alteração, a redação da decisão que concedeu a liminar à Faz-Arte – Associação de Arte e Antesanato da Feira da Silva Lobo – passou a se referir à suspensão da licitação decorrente do edital 10/2014, direcionado às feiras da avenida Silva Lobo e do bairro Camargos, e não ao 01/2014, que tratava das feiras do Barreiro.
A liminar foi concedida no último dia 21 de novembro. A licitação está sendo organizada pelo Município de Belo Horizonte, por intermédio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
O mandado de segurança foi proposto pela Faz-Arte – Associação de Arte e Antesanato da Feira da Silva Lobo. Segundo os autores da ação, o edital apresenta nulidades, entre elas a que impede quem já é licenciado ou credenciado para exercício de atividade em logradouro público de participar do certame.
Para a associação, a licitação favorece a informalidade, uma vez que o feirante cadastrado no Simples (regime tributário diferenciado e simplificado) também é impedido de participar do processo. Destacaram ainda no pedido a existência de outras 24 nulidades, entre elas a não observância da proteção constitucional do livre de exercício de qualquer trabalho.
Em seu despacho, o magistrado citou o Código de Posturas, que determina que “o feirante tem que ser licenciado, e que cada feira carece de uma licença, não trazendo impedimento de um feirante ser cadastrado em mais de uma feira”.
“Em dissonância com a própria legislação municipal”, continuou o juiz Wilson Benevides, “o Edital trouxe cláusula abusiva que impede que os pequenos comerciantes que já possuem licenciamento ou credenciamento de se elegerem no certame”. Ele destacou ainda a “extrema dificuldade dos que pretendem licitar”.
Para o magistrado, o edital está discriminando o feirante que trabalha sob a regularização, imposta pelo próprio ente municipal. Em relação ao cadastro no Simples, o magistrado entende que “obrigar o feirante a renunciar ao seu atual cadastro para poder então participar da licitação não se mostra minimamente razoável”.
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Esta decisão, por ser liminar e de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Veja a movimentação do processo 2333004-21.2014.8.13.0024.