seu conteúdo no nosso portal

Mineradora do ES terá de ressarcir INSS em despesas causadas por morte em acidente de trabalho

Mineradora do ES terá de ressarcir INSS em despesas causadas por morte em acidente de trabalho

A Quinta Turma Especializada do TRF2 decidiu manter condenação da Brasitalia Mineradora Espiritosantense Ltda., que deverá ressarcir o INSS nos valores dos benefícios previdenciários pagos à família de um funcionário da empresa, morto em acidente de trabalho. A decisão foi proferida em apelação apresentada contra sentença da Justiça Federal de Vitória e obriga a Brasitália a indenizar os cofres públicos pelas pensões já pagas e a manter o pagamento mensal dos benefícios estabelecidos em favor do filho e da companheira do operário.
Segundo informações do processo, o acidente aconteceu em novembro de 2006, quando o trabalhador fazia a manutenção do sistema de alimentação do britador secundário da mineradora. Ele foi atingido por uma grande estrutura metálica que estava sendo movimentada e sofreu múltiplos traumatismos. Após implementar o benefício administrativamente, o INSS ajuizou ação na primeira instância, pedindo a responsabilização do empregador pelas despesas.
Em sua decisão, o relator do caso no TRF2, Aluisio Mendes, levou em conta o relatório do Ministério do Trabalho juntado aos autos, atestando que a manutenção do britador vinha sendo realizada sem análise preliminar de riscos, com improvisação e sem acompanhamento de profissional de segurança do trabalho. Além disso, os trabalhadores sofriam com excesso de jornada e não tinham treinamento adequado de segurança.
No entendimento de Aluisio Mendes, as provas do processo não confirmam as alegações da ré, que sustentou a culpa do próprio trabalhador pelo acidente. O magistrado explicou, em seu voto, que o pedido de ressarcimento aos cofres públicos tem amparo na Lei da Previdência (Lei n, 8.213, de 1991). O artigo 120 estabelece que, nos casos de negligência das normas de segurança e trabalho, cabe ao INSS propor ação regressiva contra a empresa. Já o artigo 121 prevê que o pagamento de benefício pela Previdência, referente a acidente de trabalho, não exclui a responsabilidade civil do empregador.
Para o desembargador, a lei “tem dupla finalidade, pois, ao mesmo tempo que possui caráter ressarcitório – buscando devolver aos cofres públicos o valor gasto com pagamento de benefícios previdenciários, concedidos em razão da negligência das empresas empregadoras em relação às normas de segurança do trabalho – possui caráter pedagógico/preventivo – visando adequar a empresa infratora aos padrões de segurança, para que sejam evitados novos acidentes”.

Proc. 0008631-26.2007.4.02.5001

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico