seu conteúdo no nosso portal

Detento tem pena revogada por falta grave

Detento tem pena revogada por falta grave

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu voto da relatora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos (foto), e revogou 1/3 de pena já cumprida por reeducando.

Reginaldo Ribeiro Pantaleão foi condenado a pena de 25 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão em regime fechado pelos crimes de furto e tráfico de drogas.

No dia 25 de abril de 2012, enquanto cumpria pena, praticou o crime de tráfico de drogas dentro do presídio, sendo condenado provisoriamente a mais 7 anos de reclusão. A gravidade da falta cometida ocasiona regressão de regime como medida administrativa, quando o detento cumpre pena em regime mais favorável.

A desembargadora levou em consideração que a regressão de regime se caracteriza como medida administrativa e a aplicação de medidas preventivas de ressocialização e reeducação é a melhor prevenção de que o condenado não venha praticar outros crimes.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo Em Execução Penal. Cumprimento Da Pena. Falta Grave. Reinício Da Contagem Do Prazo Para Concessão Da Progressão E Perda Dos Dias Remidos. Marco Inicial. Data Do Cometimento Da Falta Grave. Agravo Conhecido e Desprovido. O entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que a prática de falta grave pelo reeducando implica a regressão do regime prisional, a perda do tempo da pena por ele já cumprida para fins de nova progressão e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. Agravo conhecido e provido.” (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico