seu conteúdo no nosso portal

Proprietário terá de restabelecer área de preservação em que se realizava extração de argila

Proprietário terá de restabelecer área de preservação em que se realizava extração de argila

Ailton Itagiba Pires terá de restabelecer a área de preservação permanente em que realizava extração de argila. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) após auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que constatou área danificada de aproximadamente quatro hectares. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher e manteve sentença do juízo da Vara Cível e Fazenda Pública Municipal de Itumbiara.

Inconformado com a sentença, Ailton buscou sua reforma ao alegar que foi autorizado pelos órgãos ambientais a explorar a atividade de extração de argila e que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o dano e sua conduta. Porém, ao analisar os documentos contidos nos autos, o desembargador verificou que Ailton não seguiu nenhuma das recomendações gerais para o trabalho de recuperação da área, configurando assim, o nexo de causalidade. Carlos Escher destacou a importância da restauração da área, “especialmente porque a proteção ao meio ambiente, e obrigação assumida pelo Estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e futuras gerações”.

O desembargador também observou que Ailton iniciou a exploração da área em julho de 2006, mas apenas em abril de 2007 a Agência Ambiental de Goiás expediu licença de funcionamento. “Resta evidente que o recorrente explorou a área durante nove meses sem a devida licença ambiental”, afirmou o magistrado.

Além disso, Ailton argumentou não ser responsável pelos danos ambientais porque, anteriormente ao seu empreendimento, a área já era utilizada para pastagens e frequentada por turistas e pescadores. No entanto, o magistrado explicou que, segundo a Lei 8.171/91, todos os proprietários rurais são responsáveis por desmatamentos anteriores.

Por fim, o proprietário alegou que houve cerceamento de defesa porque as testemunhas arroladas por ele não teriam sido ouvidas pelo juízo. Porém, o desembargador entendeu que “as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não incorrendo em erro o juiz ao julgar de forma antecipada a lide”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico