seu conteúdo no nosso portal

Seguradora terá de pagar indenização a homem que sofreu acidente de trator

Seguradora terá de pagar indenização a homem que sofreu acidente de trator

Em decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva, manteve decisão da comarca de Acreúna que condenou a Bradesco Seguros S/A a pagar indenização do seguro DPVAT de R$ 2.531,25 a Cleidson Carvalho Ferreira. A seguradora pleiteava reforma na decisão pelo fato de o homem ter sofrido acidente com trator, sob alegação que o seguro não cobriria essa situação.

Consta dos autos que o motorista sofreu acidente de trânsito em 2007 e ficou com invalidez parcial permanente, atestada por perícia. Com isso, ele pleiteou a condenação da seguradora com o pagamento de R$ 13,5 mil à título do seguro obrigatório. Em primeiro grau, a Bradesco Seguros foi condenada a pagar indenização de seguro DPVAT de R$ 2.531,25, calculado a 25% correspondente ao valor da indenização por invalidez total.

Insatisfeita, a seguradora recorreu, sob alegação de que a situação não pode ser caracterizada como acidente de trânsito – mas, sim, como acidente de trabalho – nem ser coberta pelo seguro obrigatório. A magistrada citou a Lei Federal de nº 6.194 que instituiu o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, conhecido como seguro DPVAT e ressaltou que não é qualquer “infortúnio” de veículos automotores que enseja o direito ao recebimento do seguro obrigatório, mas somente as intercorrências que causem danos advindos funcionalmente de determinada atividade de transporte de pessoas ou cargas.

Elizabeth Maria ponderou que o acidente como do tipo trator também é apto a gerar dano legalmente ressarcível para fins securitários. Ela considerou, ainda, que no período de plantio e colheita, é notório o trânsito nas rodovias de tratores, colheitadeiras e plantadeiras para execução de trabalhos agrícolas, bem como para transporte de insumos e, nesse caso, “se o veículo é passível de transitar em via pública, o evento danoso envolvendo o trator, ainda que em uma lavoura, classifica-se como acidente de trânsito”.

A desembargadora salientou que o Código de Trânsito Brasileiro reconhece tratores como veículos automotores, de modo a permitir que a indenização securitária seja devida como nessa hipótese. Para Elizabeth Maria, o pagamento da indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT é a medida que se impõe. A decisão foi reformada no sentido de que a correção monetária do valor devido a título do seguro obrigatório DVAT ocorra a partir da data do evento. Apelação Cível nº 200893566365 (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico