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Construtora terá de indenizar cliente por atraso de mais de oito anos na entrega de imóvel

Construtora terá de indenizar cliente por atraso de mais de oito anos na entrega de imóvel

A Ebeg Engenharia Ltda foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, Flávia Passaglia Loyola, além de restituir o pagamento de aluguéis que ela deixou de lucrar – com um imóvel adquirido da construtora – por causa de atraso na entrega de apartamento. A quantia terá de ser paga do período de dezembro de 2006 até a data em que for entregue o imóvel.

A decisão da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto) manteve a sentença inicial da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que estipulou ainda à construtora o pagamento de multa como cláusula penal de 2% sobre o valor já pago por Flávia pelo imóvel.

Inconformada com a sentença, a Ebeg interpôs apelação cível para reformá-la, alegando prescrição da pretensão da cliente, que não houve descaso da empresa, que a autora não comprovou os danos morais sofridos e o não cabimento de lucros cessantes, já que Flávia teria reconhecido que o apartamento se destina à moradia própria.

A magistrada negou seguimento ao recurso apelatório, por entender que não se pode falar em prescrição do direito da cliente, pois o termo inicial de contagem do prazo prescricional seria a efetiva entrega das chaves, o que não ocorreu até a data da prolação da sentença.

A desembargadora destacou que existem sim, comprovações dos danos, já que a própria empresa reconheceu o atraso na entrega do imóvel, que segundo contrato firmado entre as partes, deveria ter sido em dezembro de 2006. Nos autos consta também que a outra data estipulada para a entrega seria o final de mês de março de 2013, o que não ocorreu. “Caracterizado, pois, a mora da recorrente, que não entregou a obra contratada no prazo estipulado, somado ao fato de inexistir nos autos qualquer indício de força maior ou caso fortuito que justificasse o atraso”, enfatizou.

Lucros Cessantes
De acordo com a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel na situação de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. “Nesse caso, há presunção de prejuízo da promitente compradora, cabendo ao vendedor para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, ônus do qual a construtora apelante não se desincumbiu”, ressaltou.

Diante desse cenário, alegou a desembargadora, é óbvio ter a apelada sofrido lucros cessantes pelos aluguéis que poderia ter ganho com o imóvel ou que teria deixado de pagar se o apartamento tivesse sido entregue na data contratada.

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