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Entidades de classe não podem reajustar anuidade por meio de resolução

Entidades de classe não podem reajustar anuidade por meio de resolução

Os conselhos de fiscalização profissional não podem fixar, por intermédio de resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista a natureza tributária de tais contribuições. Esse foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença que extinguiu o processo em ação movida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária ao fundamento de “ser ilegal o reajustamento de anuidade por meio de resolução administrativa”.

Na apelação, a entidade de classe sustenta a legalidade do ato que reajustou o valor das anuidades com base nas Leis 11.000/04 e 5.517/68.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento de que “as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de tributo, na espécie contribuição parafiscal, e, como tais, devem irrestrita obediência ao princípio da legalidade tributária”.

A magistrada ainda citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “em face do caráter tributário da contribuição social devida aos conselhos profissionais, é ilegal a sua instituição por meio de resolução ou deliberação administrativa. A Lei 11.000/04 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não se aplicando a outros conselhos”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0000359-91.2005.4.01.3303

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