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Juiz autoriza interrupção de gestação de feto sem cérebro

Juiz autoriza interrupção de gestação de feto sem cérebro

Em substituição na 2ª Vara Criminal de Anápolis, Mateus Milhomem de Sousa autorizou a interrupção terapêutica do parto de gestante com feto anencéfalo (sem cérebro). Ele deferiu a expedição de alvará determinando que os médicos fiquem responsáveis por avaliar a conveniência e oportunidade da operação, podendo a mãe cumpri-la em qualquer rede pública ou privada de saúde.

O juiz considerou que o feto não possuía condições de vida extrauterina e colocava a gestante em risco, em caso de falecimento interno. Ele destacou a existência de dois exames assinados por médicos que constataram a existência da má formação do feto. “Não se está tratando de aborto de feto viável, mas de interrupção terapêutica de feto inviável, tudo de acordo com a ciência e com a maioria esmagadora da lei dos demais países que fazem parte da cultura humana”, concluiu o magistrado.

Resolução do CFM
Mateus Milhomem ponderou sobre a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1989/12, a qual autoriza que, em caso de fetos diagnosticados com anencefalia, o próprio médico pode interromper a gravidez, sem autorização judicial. Ele ressaltou que, mesmo assim, alguns profissionais ainda sentem-se inseguros para agir. Segundo o juiz, isso se dá em razão das várias “inconsistências” na resolução, “que justificam o temor dos médicos em agir sem autorização judicial”.

Entre elas, observou o magistrado, o CFM não exige a participação paterna nesses casos. De acordo com ele, essa dispensabilidade vem do entendimento que, enquanto o feto estiver dentro da barriga, os interesses que devem prevalecer são os da gestante, pois ela é mais atingida pelos efeitos. No entanto, ele considerou que, “em face da dignidade do ser humano”, os registros deveriam ser feitos constando também o nome do genitor, “tanto para fins documentais, hereditários, históricos, bem como de eventuais responsabilidades”.

Segundo o juiz, várias hipóteses poderiam ser consideradas na resolução, como facultar à gestante constar a concordância do pai; exigir a concordância do pai para a interrupção sem necessidade de intervenção da justiça e, em caso de divergência ou desconhecimento, ausência ou desaparecimento de pai conhecido, haver necessidade de participação do Ministério Público, entre várias hipóteses a serem discutidas.

Laudo Psicológico
Mateus Milhomem também destacou que o Conselho não exige nenhum laudo psicológico dos pais. “Vejamos, num momento crítico como este, não se pede que os pais sejam encaminhados para uma entrevista com um psicólogo que ateste a capacidade de ambos tomar uma atitude deste porte, tal a relevância do tema”, analisou o magistrado. Ele ressaltou que as avaliações pré e pós deveriam ser obrigatórias, “para evitar-se novos problemas que possam afetar severamente os envolvidos ou terceiros”.

O juiz entendeu ser relevante a existência de prévio acompanhamento psicológico, “para fim de atestar que os pais, após atendimento profissional, estão cientes das variáveis envolvidas e aptos”. Ele explicou que, na Europa, este tipo de consulta preparatória é fase obrigatória.

Alternativas
O magistrado ainda apontou que a resolução não abre espaço para alternativas à interrupção do parto, como a doação de tecidos, órgãos, células, entre outros. Ele destacou que a doação era possível no passado, mas em 2010, o CFM revogou essa possibilidade “em face do debate mundial decorrente da dificuldade em determinar-se o momento da morte do anencéfalo, e em preservar-se os órgãos para doação, além das implicações ético legais envolvidas”.

No entendimento do juiz, a contradição entre as noções de organismo vivo e pessoa morta devem ter resposta e não “deixar-se indefinidamente no limbo, prejudicando pessoas que desejariam evitar a interrupção e ajudar outras crianças, bem como, pais de crianças que estão na fila sem muitas esperanças para seu filho”. Segundo o magistrado, se houvesse viabilidade nesta questão, “muitos pedidos de interrupção seriam evitados, e a morte não seria apenas um fim em si mesmo, mas o início de uma nova fase para outro ser humano”.

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