seu conteúdo no nosso portal

Decisão no TJRN assegura matrícula de estudante menor de idade em universidade

Decisão no TJRN assegura matrícula de estudante menor de idade em universidade

Depois de várias ações ajuizadas junto à primeira instância, mais uma demanda que envolve a matrícula de menores de idade em instituições de ensino superior chega, desta vez, ao TJRN, sob o julgamento do desembargador Virgílio Macêdo Jr., relator do Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.001136-0. A decisão autorizou a matrícula de uma candidata, aprovada na 4ª colocação no vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) para o curso de Ciência e Tecnologia.

A autora do Mandado alega que, para a matrícula no curso superior, depende de diploma de conclusão de ensino médio, o que não ocorreu devido à greve dos professores do IFRN, o que deixa pendente de conclusão o segundo semestre de 2014 e, ainda, por não possuir idade suficiente para conseguir o certificado de conclusão do ensino médio pelo Ministério da Educação (MEC), apesar de ser emancipada.
A decisão no TJRN destacou, dentre outros itens, que a exigência da idade mínima de 18 anos para os exames e cursos supletivos, contida na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), caminha na direção oposta à garantia constitucional, segundo o qual a estudante não pode ter tolhido o seu direito de ingressar em curso de nível superior em decorrência da idade.
O julgamento no TJRN ainda ressaltou que está caracterizado o perigo na demora tendo em conta a declaração do SISU, no sentido de que a impetrante foi aprovada no vestibular para ingresso no ensino superior já no primeiro semestre de 2015.
“Pelos motivos expostos, defiro o pedido de liminar pleiteado para determinar que o Secretário da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte e a Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA submetam imediatamente a estudante ao exame supletivo e, caso seja aprovada, emita o respectivo certificado no prazo de três dias”, decidiu o desembargador Virgílio Macêdo Jr.
(Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.001136-0)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico