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Suspensa análise de lei mineira que trata da venda de títulos de capitalização

Suspensa análise de lei mineira que trata da venda de títulos de capitalização

Foi suspenso no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905, em que se discute a validade de dispositivos da Lei 14.507/2002, de Minas Gerais, que estabelece regras para a venda de títulos de capitalização e similares no estado. Até o momento, foram proferidos oito votos, com empate para cada uma das duas teses apresentadas.
Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustenta que a norma atacada invade competência privativa da União ao proibir a chamada “venda casada”. A competência concorrente dos estados-membros poderia até ser permitida, se houvesse lei complementar nesse sentido, o que não existe, sustentou o advogado da confederação.
O julgamento já havia sido suspenso após os votos do relator da ADI, ministro Eros Grau (aposentado), e dos ministros Marco Aurélio e Cesar Peluso (aposentado) pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da norma. Para eles, o estado teria competência plena para legislar sobre a matéria se não existisse norma federal sobre o tema, e apenas para atender peculiaridades do ente federado. Os ministros concordaram que não há no estado particularidade nenhuma que o autorizasse a expedir a norma.
Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, que apresentou seu voto na sessão desta quinta-feira (26).
Divergência
A ministra Cármen Lúcia apresentou voto-vista divergente da tese apresentada pelo relator. Para a ministra, a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados.
Em seu voto, a ministra não considera que a atividade complementar de que trata a Constituição Federal em seu artigo 24, parágrafo 2º, pode ser exercida somente em situações de peculiaridades nos estados-membros. Esse entendimento, segundo ela, esvaziaria a atividade legislativa dos estados que não apresentem justificativas para complementar a legislação nacional. “Na atuação legislativa complementar, os estados-membros e o Distrito Federal parecem-me livres para buscar soluções normativas que lhe pareçam mais eficazes na efetivação das diretrizes estabelecidas pela União”, disse.
Para a ministra, essa “descentralização federativa” não descuida da proteção da unidade nacional. Quanto à proibição da chamada venda casada, a vice-presidente do STF salientou que não vê inconstitucionalidade, uma vez que a norma somente repete a orientação firmada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, a ministra votou pela inconstitucionalidade do inciso III do artigo 3º e da expressão “ou publicidade”, constante do artigo 2º da lei questionada, por entender invadida a competência da União para legislar sobre publicidade.
Os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello acompanharam a divergência, enquanto o ministro Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, seguiu o relator.
Devido ao empate na votação (quatro votos para cada tese), o julgamento foi suspenso para aguardar a manifestação dos ministros que não participaram da sessão de hoje.
SP/FB

Processos relacionados
ADI 2905

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