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Prefeitura de Campo Alegre não pode impor uniforme com logomarca

Prefeitura de Campo Alegre não pode impor uniforme com logomarca

O município de Campo Alegre segue proibido de usar, confeccionar e exigir uso de uniforme que contenha o símbolo do administrador ou da administração. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau, Sebastião Luiz Fleury (foto), que manteve antecipação de tutela deferida pela juíza da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2ª Vara Cível de Ipameri, Maria Antônia de Faria.

Em caso de descumprimento, será cobrada multa diária de R$ 1 mil, limitado a R$ 10 mil, a ser suportada pelo prefeito Thiago Manteiga Álvares da Silva e o secretário municipal de Administração, Antônio Carlos Dias Rosa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) depois de a prefeitura ter adquirido uniforme escolar com o símbolo utilizado pelo prefeito em sua campanha eleitoral de 2012, que ele também usa em sua administração. O município tornou obrigatório o uso do uniforme pelos alunos da rede pública municipal o que, segundo o MPGO, configura “flagrante desrespeito ao princípio constitucional da impessoalidade”.

O município recorreu argumentando que o uniforme distribuído não tinha “condão de promoção pessoal” e que “estimula a organização do ambiente escolar, inibe a discriminação social e permite a identificação individual de cada discente”. A prefeitura alegou que o uniforme era utilizado para a divulgação do município e “não como meio de promoção pessoal” e que a obrigatoriedade do uso seria razoável, devido a gratuidade da distribuição.

O juiz, entretanto, entendeu que a decisão estava “em perfeita consonância com os limites da livre convicção da juíza de primeiro grau”. Ele esclareceu que a decisão só poderia ser suspensa em caso de ilegalidade, “o que não é o caso dos autos, haja vista que a magistrada, após analisar os fatos e documentos apresentados na inicial, fundamentou a decisão recorrida na presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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