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Juiz determina que empresa cumpra plano ofertado para cliente até 2096

Juiz determina que empresa cumpra plano ofertado para cliente até 2096

O juiz Fernando de Mello Xavier, do 10° Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou que a Brasil Telecom cobre mensalmente R$ 29,90 até 2096 por um plano de TV por assinatura. Além disso, a empresa terá de pagar R$ 7.880,00, a título de indenização pelos danos morais causados à reclamante.

O plano foi ofertado para Joana Ferreira da Costa, porém a empresa não cumpriu a oferta pactuada. Prova disso é que ela recebe mensalmente cobrança com valor superior ao contrato e a Brasil Telecom bloqueou o serviço de TV.

Para o magistrado, não há dúvida de que se trata de uma relação de consumo. Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 20, que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor.

Para Fernando Xavier, os documentos – termos de reclamação da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado de Goiás (Procon-GO) e boleto de cobrança – anexados por Joana deixaram evidente que plano foi ofertada exatamente na forma narrada pela autora da ação. Para ele, ficou claro que Joana somente contratou o plano em razão da oferta realizada. “Desta forma, impõe-se à reclamada o dever de cumprir o contrato nos termos avençados. Destarte, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base no ônus da prova, e, nesse sentido, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial”, ressaltou.

Com relação ao dano moral, Fernando Xavier afirmou que Joana passou por evidente constrangimento e incomodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução do problema. “Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”, observou.

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