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Grávida após laqueadura feita por médico particular em hospital conveniado ao SUS não tem direito à indenização da União

Grávida após laqueadura feita por médico particular em hospital conveniado ao SUS não tem direito à indenização da União

A União não pode ser responsabilizada por erro em laqueadura feita por médico particular, ainda que o procedimento tenha sido realizado em hospital vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), tomada em julgamento realizado na última semana, confirmou sentença da Justiça Federal de Maringá (PR).
A autora, que é da cidade de Cianorte (PR), ajuizou ação em 2013. No parto do quarto filho em 2012 havia sido combinado com o obstetra a realização de laqueadura. Ela só descobriu que ainda era fértil ao engravidar do quinto filho.
Revoltada, a paciente entrou com uma ação pedindo indenização por danos morais e materiais, uma pensão para a criança até a maioridade e a realização do novo parto e procedimento de laqueadura em hospital privado. A defesa alegou que a União tem responsabilidade objetiva por erros médicos ocorridos em dependências conveniadas ao SUS.
A ação foi julgada parcialmente procedente e enviada ao tribunal para reexame. O relator, juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, confirmou integralmente a sentença.
A União deverá garantir à autora a realização de parto e nova laqueadura em outro hospital conveniado ao SUS na mesma cidade, como parte de sua política de assistência social, tendo em vista que a parturiente nega ter recursos para pagar atendimento particular. Entretanto, o pedido de indenização e de pensionamento foi negado.
“O fato de a União participar do SUS não traduz sua responsabilidade pela falha no atendimento prestado. Não há nexo causal entre qualquer conduta sua e o resultado lesivo, já que a celebração dos contratos e convênios com as entidades privadas de saúde e, por consequência, obrigação de acompanhamento, controle e avaliação das ações e dos serviços de saúde, são dos estados e municípios, respeitadas as competências estaduais e municipais”, escreveu Konkel Júnior, citando trecho da sentença.

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