seu conteúdo no nosso portal

Banco do Brasil consegue manter ação para anular acordo com suspeita de fraude

Banco do Brasil consegue manter ação para anular acordo com suspeita de fraude

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) determinou que a contagem do prazo de dois anos para o Banco do Brasil S.A. ajuizar ação rescisória, com o objetivo de anular acordo judicial supostamente fraudulento, fosse contado a partir da identificação da fraude pela instituição, e não a partir da homologação do acordo. O interesse do Banco do Brasil em anular o acordo é para liberar penhora determinada pela Justiça do Trabalho em imóveis da Elne Administração e Participação S/C Ltda. que foram utilizados como garantia em processo civil movido pelo banco contra a empresa.

A SDI-2 usou analogicamente o item VI da Súmula 100 do TST, que fixa a data do conhecimento do ilícito para o início da contagem do prazo quando o Ministério Público figurar como autor da ação rescisória. Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, embora o item da súmula se refira especificamente ao Ministério Público, o critério deve prevalecer nas situações em que um terceiro, como o Banco do Brasil, que não é parte do processo, possua interesse jurídico em rescindir a coisa julgada fraudulenta.

A Elne Administração é uma das partes da ação trabalhista que originou o acordo e, posteriormente, a penhora dupla dos imóveis. O acordo foi homologado em dezembro de 2006, mas o BB alega que só tomou conhecimento dele em setembro de 2008, quando houve a penhora dos imóveis pela Justiça do Trabalho. Como o banco ajuizou a ação rescisória em setembro de 2010, ainda estaria dentro do prazo de dois anos previsto em lei para esse ajuizamento.

Originalmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a decadência (perda do direito do banco em ajuizar ação rescisória), por considerar a ação fora do prazo legal. Para o TRT, como a conciliação transita em julgado na data de sua homologação, esse seria o início do prazo de que trata o artigo 495 do CPC. No entanto, ao julgar recurso ordinário do banco, a SDI-2 do TST desconsiderou a decadência e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para o julgamento do mérito da ação rescisória.

Fraude

O acordo que o Banco do Brasil pretende anular foi feito na primeira audiência da ação trabalhista contra a Elne Administração, quando ficou ajustado com o suposto ex-empregado da empresa e autor do processo o pagamento de R$ 300 mil, em 81 parcelas mensais, com multa de 50% no caso de inadimplência, sem que houvesse o reconhecimento de vínculo. Depois, o autor do processo informou que as parcelas não foram pagas, e requereu o início da execução com a aplicação da multa, o que daria um total de R$ 678 mil. Ele apontou para penhora os imóveis da empresa que já estavam penhorados no processo civil.

Embora a penhora na Justiça do Trabalho tenha sido mantida, o juiz de execução determinou que nenhum valor fosse liberado ao autor do processo devido ao indício de fraude no acordo. Na ação rescisória, o banco alegou que há fortes indícios de conluio e colusão entre o empregado e a empresa, “a fim de fraudar a lei e o crédito comercial do banco”.

Processo: RO-10353-74.2010.5.02.0000

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico