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Técnico de futebol não consegue trâmite de ação no local em que recebeu telefonema com proposta

Técnico de futebol não consegue trâmite de ação no local em que recebeu telefonema com proposta

A ação trabalhista do técnico de futebol Gilmar Gasparoni contra o Brusque Futebol Clube vai tramitar na Vara do Trabalho de Brusque (SC), local onde foi assinado o contrato e prestado o serviço de coordenação do time. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista em que o técnico pedia a tramitação do processo em Novo Hamburgo (RS), onde mora.

O técnico entrou com a ação na Justiça do Trabalho em Novo Hamburgo pedindo anotação do contrato na carteira de trabalho, diferenças salariais e outras verbas. Ao contestar a ação, o clube afirmou que o trâmite deveria ser na cidade de sua sede, onde foi assinado o contrato e prestado o serviço. O profissional, porém, alegou que foi contratado em casa, por telefone.

Bola fora

A 5ª Vara de Novo Hamburgo acolheu a argumentação do clube e determinou a remessa do processo à Vara do Trabalho de Brusque. Segundo a sentença, mesmo que a contratação tenha ocorrido por telefone, quando o trabalhador estava em Novo Hamburgo, nos moldes da lei não há como reconhecer a cidade como foro do contrato e, além disso, o telefonema com a proposta de trabalho partiu de Brusque, sede do clube, onde também foram prestados os serviços.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, entendendo que, independentemente do local onde o profissional estava quando efetuado o contato telefônico, o contrato foi firmado em Brusque, fato assumido pelo próprio técnico, que afirmou ter viajado àquela cidade, “somente para a formalização do contrato que já existia”, após o acerto das condições por telefone. Também destacou que o técnico nunca prestou serviços ao time em Novo Hamburgo.

Gasparoni recorreu ao TST, sem sucesso. O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do caso, manteve o foro em Brusque, ressaltando não haver no processo e na decisão do Regional “elementos que denotem a hipossuficiência” do técnico, o que motivaria a tramitação em seu domicílio como garantia ao acesso da Justiça. Silvestrin também lembrou o destaque feito pelo TRT-RS de que, embora residisse em Novo Hamburgo quando recebeu a proposta, o técnico jamais prestou os serviços naquela cidade. Entendimento diferente dessa conclusão exigiria revisão das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-566-85.2011.5.04.0305

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