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Mantida reintegração de posse em favor do ICMBio das terras do Parque Nacional do Descobrimento (BA)

Mantida reintegração de posse em favor do ICMBio das terras do Parque Nacional do Descobrimento (BA)

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença de primeiro grau que, nos autos da ação proposta pelo Ibama e pelo ICMBio contra a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) visando à retomada da posse do Parque Nacional do Descobrimento, invadido por indígenas, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Funai e à União, por ausência de interesse de agir, e julgou procedente o pedido reintegratório em relação aos índios. A Corte entendeu que a Funai deve permanecer na lide.

A Funai recorreu ao TRF1 sustentando ser parte legítima para figurar na demanda, pois o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau de não haver justo título indígena “não é suficiente para afastar a sua presença”. Ponderou que a demarcação das áreas indígenas constitui mero ato de reconhecimento da existência prévia da terra indígena e dos direitos originários dos povos que nela habita, revestindo-se de natureza meramente declaratória.

Argumentou também não haver proibição para a permanência dos indígenas em área de proteção ambiental, “pois tal impedimento recai somente sobre particulares”. Com tais razões, pleiteou a reforma da sentença que a afastou da lide por falta de interesse de agir, ou, ainda, que seja determinada a suspensão do processo e de qualquer medida de reintegração de posse, até que sejam finalizadas as negociações no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal (CCAF).

As alegações foram parcialmente aceitas pela Corte. “Ainda que não se caracterize o território como indígena, cabe à Funai a defesa da comunidade silvícola. Seu papel é abrangente, não se limitando à tutela dos territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas”, destacou o relator, desembargador federal Ney Bello.

O magistrado ressaltou, no entanto, que “estando comprovada a existência de posse anterior do ICMBio, bem como o esbulho praticado pela comunidade indígena, tem o instituto direito à reintegração de posse, uma vez que não se trata de imóvel integrante de área indígena objeto de regular demarcação”.

Assim, a Turma deu parcial provimento à apelação da Funai para mantê-la na lide.

Processo nº 0002715-04.2006.4.01.3310

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