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Município deve pagar salários de servidores, sob pena de bloqueio de verbas

Município deve pagar salários de servidores, sob pena de bloqueio de verbas

Decisão monocrática do desembargador Vivaldo Pinheiro manteve a condenação sobre o Município de Luís Gomes para que efetive o pagamento dos salários dos seus servidores efetivos e comissionados referentes ao mês de março de 2015, sob pena de sofrer bloqueio de suas verbas públicas, além de ser imputada multa pessoal sobre o prefeito municipal e sem prejuízo de outras medidas cabíveis, tudo isso na hipótese de descumprimento.

A sentença, dada pela Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fixou prazo para o município promover a quitação dos salários, a partir do julgamento da Ação Civil Pública nº 000830-45.2012.8.20.0120, movida pelo Ministério Público Estadual. O Juízo do primeiro grau determinou o pagamento dos salários do mês de março de de 2015 até o dia 22 de abril de 2015, para os servidores efetivos, e até 30 de abril de 2015 para os servidores comissionados e contratados.
Ao contrário do que argumentou o Município, em alegações sobre os danos a serem causados por um eventual bloqueio nas verbas públicas, o desembargador Vivaldo Pinheiro esclareceu que tal risco só ocorrerá se não houver cumprimento da ordem de pagar os salários em atraso dos servidores efetivos, comissionados e contratados. “Contrariamente ao que alega o agravante, vejo que há na espécie verdadeiro risco de dano irreparável inverso, caso seja atribuído efeito suspensivo a esse recurso”, enfatiza o magistrado.
Segundo a decisão no TJ, a sentença inicial até prorrogou o prazo para pagamento dos salários em atraso, numa medida conciliatória possível, o que descarta, agora, a suspensão da eficácia da decisão que conferiu esse novo prazo. “Os servidores trabalharam e nada mais justo e proporcional que exigir da Administração Municipal o respectivo pagamento dos salários. Certamente, se há o alegado caos administrativo no município, não é por culpa dos servidores”, ressalta o desembargador.
(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2015.004906-0)

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