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Idosa será indenizada por fratura na coluna causada por freada brusca de ônibus

Idosa será indenizada por fratura na coluna causada por freada brusca de ônibus

O juiz da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia condenou a Cootarde – Cooperativa de Transporte Alternativo do Recanto das Emas – a pagar a idosa, passageira de ônibus, R$ 19 mil,  a título de indenização por danos materiais, e R$ 20 mil, em compensação por danos morais, devido a uma freada brusca que causou fratura em sua coluna. A idosa vendia salgados para complementar sua renda, mas teve que parar devido às dores que sente.

A idosa contou que no dia 25/10/2011, por volta das 18h45, em frente ao Hospital Regional de Brazlândia, embarcou no microônibus de propriedade da cooperativa. Quando chegou próximo à Administração de Brazlândia, o motorista freou bruscamente o veículo de forma que a fez bater fortemente o quadril no banco onde estava sentada, fraturando a coluna vertebral. A partir disso, a passageira passou a apresentar fortes dores e foi diagnosticada uma fratura.

A cooperativa alegou a existência de contradições na versão da passageira e não ser crível que uma senhora de 61 anos possa gozar de tanta saúde para o labor e auferir, além dos rendimentos no serviço público, lucro alto com a venda de salgados, e requereu a improcedência do pedido.

O juiz decidiu que a autora sofreu lesões contusas, deixando-lhe sequelas em virtude de defeito na execução de contrato de transporte público perpetrado por preposto da Cootarde, considerando justa e razoável a quantia estipulada para danos morais. Quantos aos danos materiais, o juiz entendeu que há prova de gastos com  compra de colete cervical, pagamento de auxiliar, gastos com combustível e custeio com consulta. O juiz entendeu, também, que a autora ficou afastada do trabalho e, consequentemente, deixou de realizar horas extras, que realizava habitualmente, sofrendo redução dos seus rendimentos e que deixou de receber a quantia referente à venda de salgados.

Cabe recurso da sentença.

processo: 2012.02.1.003757-9

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