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Moradores da aldeia do Imbuí, em Niterói (RJ), terão de desocupar a área

Moradores da aldeia do Imbuí, em Niterói (RJ), terão de desocupar a área

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por moradores da aldeia do Imbuí, em Niterói (RJ), contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou a desocupação da área.

A aldeia, onde vivem 35 famílias, está localizada em área militar, nas vizinhanças do Forte do Imbuí, construído no século XIX por dom Pedro II para proteger o litoral brasileiro de uma possível guerra contra a Inglaterra.

Os moradores alegam ser descendentes de Flora Simas de Carvalho, que bordou o primeiro exemplar da atual bandeira nacional e que teria obtido autorização do comandante do Forte do Imbuí para construir sua residência no local em 1915 ou 1916. Eles reivindicavam a posse ao fundamento de que seus ascendentes já viviam ali antes mesmo da construção do forte.

Em 1995, os moradores ajuizaram ação de interdito proibitório contra a União em razão de restrições de acesso à área impostas pelo comando militar da época.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou desocupação da área, sob pena de multa mensal de R$ 100, além de perdas e danos arbitrados em R$ 1 mil, honorários e custas.

Súmula 7

De acordo com o TRF2, ficou comprovado que a área pertence à União e, portanto, como imóvel público, não há que se cogitar de posse por particulares, mas sim de ocupação, “que tem natureza eminentemente precária”. Para o tribunal de segunda instância, o prazo da ocupação é irrelevante para fins de reintegração da União na posse da área.

No STJ, os moradores insistiram na tese de que seriam os reais possuidores da área, o que constitui matéria de prova, impossível de ser reexaminada em recurso especial. Nesse aspecto, o relator, ministro Humberto Martins, invocou o impedimento da Súmula 7 do tribunal.

Também foi alegada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outras decisões do STJ, mas o colegiado entendeu que o recurso deixou de demonstrar em que ponto a decisão do TRF2 teria adotado solução diferente da jurisprudência do STJ para situações concretas idênticas.

“A mera transcrição de trechos de acórdãos e ou de ementas, sem que haja a realização do devido cotejo analítico, bem como sem que sejam cumpridas as formalidades exigidas pelo artigo 255 do Regimento Interno do STJ, não permite a abertura da via especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional”, concluiu Humberto Martins.

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