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Comprador de carro indenizará vendedor por não transferir documento para seu nome

Comprador de carro indenizará vendedor por não transferir documento para seu nome

Passados quase dez anos da venda de um veículo VW/Santana, ano 1992, a viúva do vendedor, ao efetuar os procedimentos para o inventário de seu falecido marido, em 2009, descobriu que o nome dele estava inscrito na dívida ativa do GDF, exatamente por falta de pagamento de taxas e impostos do veículo, vendido no ano de 2000. Ela entrou com uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O Juiz da Primeira Vara Cível da Circunscrição de Sobradinho, deu-lhe êxito no pedido, determinando que o comprador regularize a situação do veículo junto ao DETRAN/DF e pague indenização no valor de R$ 4 mil.

O comprador não ficou satisfeito e entrou com recurso para a segunda instância, alegando que o pedido havia prescrito, já que se passaram quase dez anos desde a venda do veículo e ainda que a obrigação de comunicar a transferência de propriedade do veículo aos órgãos de trânsito é do vendedor. E ainda afirmou que não ser impossível realizar a transferência da documentação do veículo, porque ele foi vendido a um terceiro que ele não mais tem condições de localizar. Ele também pediu a diminuição do valor da indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, o Desembargador relator do processo na 4ª Turma Cível entendeu que não se pode falar em preclusão, no caso em análise, porque a violação do direito da viúva do vendedor não se deu quando da venda do veículo, mas sim a partir “da omissão do réu em promover a transferência da documentação junto ao DETRAN/DF, fato que perdura até o momento”.

O Desembargador concorda com o comprador de que “é dever do proprietário anterior comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito”, mas ressalta que também é obrigação do vendedor “regularizar a documentação do bem, além de pagar os impostos, multas, taxas e demais encargos incidentes sobre o bem”. E como somente o comprador ou seu procurador tem poderes legais para realizar a transferência de veículo, “evidenciada a responsabilidade do réu na inscrição do nome do falecido marido da autora na dívida ativa do ente distrital”, afirma o relator.

Quanto ao pedido de diminuição do valor da indenização por dano moral, o Desembargador relator assevera que ela “tem o caráter não só de compensar a dor, mas também de penalização e de prevenção para evitar a reincidência. Tal compensação deve ser fixada levando-se em conta situação econômica das partes e a culpa do ofensor, bem como a repercussão do dano na vida do ofendido”, por isso considerou justo valor definido na primeira instância de R$ 4 mil.

Ele ainda salientou que em decisões de casos análogos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a indenização tem sido fixada em R$ 10 mil. No entanto, citando a sentença de primeira instância, lembrou que se a viúva ou o seu marido, quando em vida, “tivesse adotado as cautelas devidas não teria mais contratempos, de modo que o valor do dano será fixado em valor módico, evitando-se o enriquecimento indevido”, assinalou o Juiz da Primeira Vara Cível de Sobradinho.

Assim, o comprador teve seu recurso negado e ainda terá que cumprir a determinação de realizar a regularização dos documentos do veículo, mesmo que tenha sido vendido a terceiros, como alegado.

Processo nº 2011 06 1 000162-4

TJDFT

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